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Decreto-Lei n.º 72/94

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 72/94 1994-03-03

Decreto-Lei n.º 72/94

de 3 de Março

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais acha-se definido, presentemente, no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro.

Dado o período de tempo que já decorreu desde a respectiva entrada em vigor, o quadro sancionador das situações de infracção nele previstas revela-se manifestamente desactualizado, pelo que importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 72/94 1994-03-03

1 - ...

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima

a) De 10000$00 a 50000$00, para pessoas singulares, e de 10000$00 a 100000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no número anterior;

b) De 20000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, e de 20000$00 a 1500000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 72/94 1994-03-03

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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