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Decreto-Lei n.º 75/2000

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Decreto-Lei n.º 75/2000

de 9 de Maio

A Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, prevendo o reconhecimento da sua representatividade, bem como o direito ao apoio técnico e financeiro do Estado para o desenvolvimento das suas actividades e o direito a beneficiar de tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Importa pois definir o processo de reconhecimento de representatividade, delimitar os sectores de actuação e definir critérios objectivos de apoio às actividades desenvolvidas pelas associações representativas de imigrantes e seus descendentes, por forma que possam melhor proteger os direitos e interesses específicos daqueles, contribuindo para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas.

Acresce que a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, prevê que passem a integrar o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração três representantes das associações representativas das comunidades de imigrantes não lusófonas, pelo que igualmente se revela necessário regulamentar a respectiva eleição.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Objecto

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Direitos das associações

1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes a imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;

d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

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Reconhecimento

1 - O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), instruído com os seguintes documentos

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;

b) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;

e) Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.

3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar ao ACIME os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de Janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.

4 - As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

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Instrução e decisão do processo

1 - O ACIME e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.

2 - O COCAI emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.

3 - O ACIME profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do COCAI.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Publicidade

O ACIME promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Registo das associações

O Gabinete do ACIME organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respectivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Direito de participação das associações representativas

1 - As associações com reconhecimento de representatividade participam na definição das medidas concretizadoras do Programa do Governo em matéria de imigração.

2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade faculta às associações referidas no número anterior os elementos necessários, fixando um prazo para que elas se pronunciem por escrito, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.

3 - As associações referidas no n.º 1, através das respectivas associações de âmbito nacional, beneficiam do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

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Apoio do Estado

1 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade concede apoio do Estado e valoriza o contributo das associações de imigrantes na execução das políticas nacionais vocacionadas para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, na perspectiva da sua integração na sociedade, com respeito pela sua identidade e cultura de origem, de forma a eliminar a discriminação, bem como para a promoção da dignificação e da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal.

2 - O apoio referido no número anterior efectiva-se através de ajudas de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções que tenham como objectivo

a) Contribuir para a integração de cidadãos imigrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades;

b) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades dos cidadãos legalmente residentes em Portugal, nomeadamente a nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;

c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos imigrantes;

d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional dos cidadãos imigrantes;

e) A criação de serviços de apoio às famílias imigrantes;

f) O estabelecimento de intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou a promoção de acções comuns de informação ou formação;

g) O estudo e a investigação de casos e medidas de integração social e de discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) A eliminação de todas as formas de discriminação baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

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Critérios de apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios

a) Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;

b) Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;

c) O grau de carência da região ou população abrangida;

d) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;

e) A participação de trabalho de voluntariado;

f) A relação entre o custo e os resultados esperados;

g) Capacidade de estabelecer parcerias;

h) Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;

i) Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.

2 - São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

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Formalização dos pedidos

As associações devem formalizar os seus pedidos de apoio ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Formas de apoio técnico

O apoio técnico, a prestar pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade ou por entidades públicas ou privadas com as quais aquele estabeleça acordos para o efeito, deve revestir, entre outras, as seguintes formas

a) Informação jurídica ou outra;

b) Documentação, bibliografia.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Modalidades de apoio financeiro

1 - O apoio financeiro pode ser concedido à globalidade das acções previstas no plano anual de actividades ou pontualmente.

2 - As associações que optem pelo apoio para o plano anual de actividades não serão elegíveis para o apoio pontual.

3 - As associações que optem pelo apoio pontual podem apresentar até ao máximo de três pedidos por ano civil.

4 - O apoio financeiro não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Prazo de apresentação dos pedidos

Os pedidos devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até 31 de Outubro do ano que antecede o apoio para o plano anual de actividades e até 60 dias de antecedência para o apoio pontual.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Os pedidos são apreciados pelo ACIME, que solicita parecer ao COCAI

a) Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;

b) No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.

2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pelo ACIME e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Processamento do apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido de acordo com o seguinte calendário de pagamentos

a) Para o plano anual de actividades: 50% até 31 de Março, 20% até 30 de Junho, 30% após 30 de Novembro e condicionado à apresentação de relatório de actividades e contas até aquela data;

b) Para o apoio pontual: 60% com a celebração do protocolo de apoio e 40% no prazo de 10 dias úteis após entrega de relatório de actividades e contas.

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Deveres das associações

1 - As associações apoiadas ficam obrigadas a

a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;

b) Articular, sempre que possível, as suas actividades com as actividades que o membro do Governo responsável pela área da igualdade promova no mesmo âmbito;

c) Apresentar, até 15 de Janeiro de cada ano, relatório anual e circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.

2 - O relatório referido no número anterior, caso se trate de apoio pontual, é apresentado no prazo máximo de 30 dias após o final da acção apoiada.

3 - Caso se verifiquem irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos indicados, a associação fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

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Avaliação e acompanhamento

1 - Compete ao ACIME a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.

2 - O ACIME promove a publicação no Diário da República, de um relatório até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respectivos montantes.

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Financiamento

A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Conselho consultivo

1 - As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

2 - O Gabinete do ACIME promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.

3 - O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.

Decreto-Lei 75/2000 2000-05-09

Disposição transitória

1 - Os pedidos sobre os quais o COCAI se haja já pronunciado são decididos no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente diploma.

2 - No ano 2000, o prazo para apresentação de pedidos de apoio ao plano anual de actividades é de 45 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

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