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Portaria n.º 42-E/80

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Portaria 42-E/80 1980-02-15

Portaria n.º 42-E/80

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte

1.º A venda de farinhas de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma

Da marca comercial Branca de Neve

Fina

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Superfina

Em embalagens de 1 kg ... 19$20

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$60

Da marca comercial Trigal

Fina

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Flor

Fina

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Espiga

Fina

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

Superfina

Em embalagens de 1 kg ... 18$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$20

Da marca comercial Catifina

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

4.º Fica revogada a Portaria n.º 174/79, de 11 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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