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Lei n.º 5/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 5/2000 2000-05-06

Lei n.º 5/2000

de 6 de Maio

Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 5/2000 2000-05-06

1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GLP) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.

2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 6 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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