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Portaria n.º 502/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 502/93 1993-05-12

Portaria n.º 502/93

de 12 de Maio

Considerando que as disposições do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários relativas à duração do trabalho e férias carecem de actualização;

Considerando a posição convergente assumida pelas associações interessadas

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º O n.º 1 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 502/93 1993-05-12

Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.

2 - ...

3 - ...

Portaria 502/93 1993-05-12

Férias

1 - ...

2 - O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

2.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais.

Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, José Manuel Álvares da Costa e Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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