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Decreto-Lei n.º 175/93

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

Decreto-Lei n.º 175/93

de 12 de Maio

A Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, estabelece a nível comunitário as medidas de luta contra a gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do sector das aves de capoeira e contribuir para a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Torna-se agora necessário transpor o referido diploma comunitário para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece as medidas de luta contra a gripe aviária.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e das suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

1 - A inobservância das medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira estabelecidas nos termos do artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

O produto das coimas reverte

a) Em 30%, para o IPPAA;

b) Em 10%, para a entidade que levantou o auto;

c) Em 60%, para o Estado.

Decreto-Lei 175/93 1993-05-12

Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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