Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente).
Desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente), vem-se verificando um substancial aumento das tarefas técnico-administrativas a cargo da Divisão de Finanças e Contabilidade, bem como acentuando a necessidade de alterar o seu funcionamento, que se pretende mais célere e operacional, mediante uma ligação directa aos demais serviços e órgãos de decisão.
Paralelamente a esta circunstância, a Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças, em que está integrada a referida Divisão, com o vasto leque de atribuições que lhe estão estatutariamente consignadas, revela-se uma estrutura pouco racional, cuja coordenação criteriosa e eficaz coloca exigências e responsabilidades não coadunáveis com a dimensão hierárquico-funcional que lhe corresponde.
Impõe-se, assim, ajustar a estrutura existente, mediante a elevação da Divisão de Finanças e Contabilidade a direcção de serviços, na directa dependência do Secretário Regional, o que, por seu turno, determina o redimensionamento da Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças, pela libertação das atribuições inerentes à última destas áreas de intervenção.
Julga-se, deste modo, simplificar e flexibilizar a actuação de ambos os serviços, conferindo-lhes uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
A estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Os artigos 4.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 80.º e 95.º passam a ter a seguinte redacção
1 - A epígrafe da divisão V do capítulo III é substituída por «Direcção de Serviços de Pessoal e Administração».
2 - Ao capítulo III é aditada, entre a divisão V e a divisão VI, a divisão V-A, subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade».
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Direcção de Serviços de Pessoal e Administração (DSPA);
f) Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade (DSFC);
g) Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);
h) Divisão de Informática (DI);
i) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
j) Direcção Regional de Ambiente (DRA);
l) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
m) Direcção Regional de Estradas (DRE);
n) Direcção Regional de Urbanismo (DRU).
Inseridos na divisão V-A, entre os artigos 20.º e 21.º, são aditados os artigos 20.º-A, 20.º-B e 20.º-C, com a seguinte redacção
Art. 20.º-A. A DSFC é o serviço que, no âmbito da SRESA, se destina a coordenar a gestão dos recursos financeiros, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar todo o procedimento relativo ao processamento das despesas.
Art. 20.º-B. Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSFC
a) Elaborar os projectos de orçamento da SRESA;
b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e organismos da SRESA, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos autónomos sob tutela do Secretário Regional;
c) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRESA;
d) Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rentabilidade das mesmas;
e) Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
f) Elaborar o controlo de execução financeira e a contabilidade dos custos de investimentos;
g) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade da SRESA que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
Art. 20.º-C. Ao director de Serviços de Finanças e Contabilidade compete
a) Assegurar o controlo financeiro da SRESA, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará informações e fornecerá elementos e análises necessários às suas decisões;
b) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com todos os organismos da SRESA e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços, de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
c) Superintender na elaboração dos projectos de orçamento da SRESA e elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam solicitados;
d) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
e) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
O quadro a que se refere o mapa I do anexo I é aumentado em um lugar na categoria de director de serviços.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
A DSPA é o organismo que, no âmbito da SRESA, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais móveis não mecânicos, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPA
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional.
1 - A DSPA compreende os seguintes serviços
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Ao director de Serviços de Pessoal e Administração compete
a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal e administração, garantindo a articulação da actuação das divisões e a coordenação com todos os organismos da SRESA e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
b) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
c) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
...
a) ...
b) Apoiar a optimização das implementações locais, nomeadamente dando ou assegurando apredizagem e ou formação necessárias, em articulação com a DSPA;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
1 - ...
2 - ...
3 - O quadro de pessoal dos Serviços Dependentes do Secretário Regional (SDSR) engloba o pessoa dos serviços referidos nas alíneas a) a h) do artigo 4.º
4 - ...
5 - ...
1 - As referências constantes de acto normativo ou administrativo, de contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo entendem-se feitas à Direcção Regional de Ambiente, à Direcção Regional de Urbanismo ou a ambas, em função das matérias que estiverem em causa.
2 - As referências à Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças entendem-se feitas, nos termos do número anterior, à Direcção de Serviços de Pessoal e Administração ou à Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade.