Decreto-Lei n.º 75/94
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 75/94
de 7 de Março
A Lei do Orçamento do Estado para 1994 prevê a actualização das taxas do imposto incidente sobre os cigarros, o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, o que se concretiza com o presente diploma.
Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, a acções a desenvolver no âmbito da luta contra o cancro.
Assim
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas l), m) e n) do artigo 39.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes
...
Elementos ad valorem - 56%.
[...]
...
... Percentagem
Charutos ... 26,21
Cigarrilhas ... 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Rapé ... 16,21
Tabaco de mascar ... 16,21