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Decreto-Lei n.º 79/94

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 79/94 1994-03-09

Decreto-Lei n.º 79/94

de 9 de Março

A fixação do salário mínimo nacional tem em consideração princípios de equidade, justiça e solidariedade sociais.

Na actual conjuntura, a necessidade de criar novos postos de trabalho e de evitar repercussões negativas na manutenção do emprego recomenda alguma moderação.

Por isso, a actualização a que agora se procede não pode deixar de se integrar nas orientações sobre política de rendimentos compatível com a política de emprego, oportunamente definidas pelo Governo.

Prosseguindo o objectivo de gradual uniformização do valor do salário mínimo nacional, faz-se, também para 1994, uma actualização diferenciada dos valores das remunerações mensais.

Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/94 1994-03-09

Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 49300$00 e 43000$00, respectivamente.

Decreto-Lei 79/94 1994-03-09

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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