Legislator Case Law & Legislation
275259 PT

Portaria n.º 3/70

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Portaria 3/70 1970-01-05

Portaria n.º 3/70

O D. D. T. é um insecticida muito persistente que, uma vez ingerido, se instala nos tecidos adiposos e em certas regiões do homem e de animais domésticos, sendo excretado muito lentamente.

É prática corrente, no nosso país, a sua utilização no combate aos insectos que atacam a batata, o feijão e outros produtos alimentares fàcilmente armazenados.

Ora, na altura em que são retirados do armazém para serem lançados no mercado, estes produtos contêm ainda resíduos de D. D. T. em quantidade apreciável, que os tornam nocivos para a saúde pública.

No mercado nacional existem, contudo, pesticidas inofensivos, por mais ràpidamente se degradarem, que podem substituir com vantagem o D. D. T. no combate às pragas dos produtos alimentares armazenados.

Nestes termos, ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967

Portaria 3/70 1970-01-05

São proibidas a partir de 31 de Março de 1970 a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →