Legislator Case Law & Legislation
275055 PT

Decreto-Lei n.º 169/93

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

Decreto-Lei n.º 169/93

de 11 de Maio

O Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, transformou a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A., e autorizou a alienação de parte do seu capital social.

O Decreto-Lei n.º 1/92, de 14 de Janeiro, atenta a referida lei quadro, permitiu a alienação, em segunda fase, de nova percentagem do capital social.

O presente diploma visa, agora, autorizar a alienação de mais 25% do capital social, ainda na posse do Estado.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

É aprovada a alienação de 25000000 de acções detidas pelo Estado, representativas de 25% do capital social do Banco Português do Atlântico, S. A.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - Serão reservadas para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em oferta pública de venda, 1500000 acções, correspondentes a 1,5% do capital social do Banco.

2 - Serão reservadas para aquisição pelos accionistas do Banco, que tenham adquirido essa qualidade até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 11.º, em oferta pública de venda a preço fixo, 15000000 de acções, correspondentes a 15% do capital do Banco.

3 - Serão reservadas para aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda a preço fixo, 1000000 de acções, correspondentes a 1% do capital social do Banco, acrescidas das acções que sobrarem das reservas das operações referidas nos números anteriores.

4 - Serão reservadas para aquisição por instituições estratégicas, por venda directa a preço fixo, e nos demais termos do artigo 4.º, 7500000 acções, correspondentes a 7,5% do capital social do Banco.

5 - Para os efeitos do n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - Por resolução do Conselho de Ministros, serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais as aquisições de acções

a) Por trabalhadores;

b) Por pequenos subscritores e emigrantes;

c) Por accionistas, na proporção das acções detidas;

d) Pelo público em geral, em oferta pública de venda.

2 - Sempre que necessário, proceder-se-á a rateio.

3 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 15% do capital da sociedade, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam e que estejam em condições de ser satisfeitas.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - As aquisições de acções por instituições estratégicas, previstas no n.º 4 do artigo 2.º, não poderão exceder o limite de 3% do capital social do Banco, por cada entidade.

2 - Para efeitos dessa aquisição consideram-se instituições estratégicas as instituições de crédito, sociedades financeiras e companhias de seguro com as quais o Banco pretenda estabelecer relações duradouras.

3 - As demais condições do processo de venda às referidas instituições serão fixadas por resolução do Conselho de Ministros.

4 - Os termos definitivos da venda directa a instituições estratégicas deverão sempre ser aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - A resolução do Conselho de Ministros definirá preços especiais, fixos e as condições de pagamento para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores, emigrantes e accionistas.

2 - O pagamento das acções adquiridas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, previsto no n.º 1 do artigo seguinte, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

3 - A resolução do Conselho de Ministros estabelecerá os preços fixos correspondentes às operações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - As acções adquiridas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º não podem ser oneradas, nem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição sob pena de nulidade do referido negócio.

2 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de votarem na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.

3 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.

4 - As acções adquiridas por pequenos subscritores ou emigrantes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º não conferem aos respectivos titulares o direito de voto na assembleia geral da sociedade durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.

5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no n.º 1.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - Na actual fase de reprivatização não podem ser adquiridas pelo conjunto das entidades estrangeiras acções que excedam 15% do capital da sociedade.

2 - Quando celebrados antes da aquisição das acções objecto desta fase de reprivatização, e em relação a elas, são nulos

a) Os acordos parassociais, seja qual for o conteúdo, celebrados entre as entidades portuguesas e estrangeiras, destinados a vigorar depois da aquisição das acções;

b) Os acordos pelos quais entidades portuguesas e estrangeiras se obriguem a entrar com acções que venham a adquirir para sociedades, ordinárias ou de gestão de participações sociais, já constituídas ou a constituir;

c) Os contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de reprivatização, seja atribuído o direito de adquirir acções que, por aquele processo, pertençam a entidades portuguesas.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, no processo de reprivatização, acções em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras.

2 - São nulos os acordos pelos quais, durante o período de indisponibilidade referido no n.º 1 do artigo 6.º, entidades portuguesas adquiram acções da sociedade reprivatizada em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras.

3 - As nulidades cominadas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a sociedade emitente das acções.

4 - No caso do n.º 1, as acções adquiridas reputam-se, para todos os efeitos, pertencentes à entidade portuguesa, devendo esta restituir à entidade estrangeira os fundos que dela tenha recebido para o efeito.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - Na aquisição e na posse, por entidades estrangeiras, de acções da sociedade reprivatizada observar-se-á o seguinte

a) Não podem ser inscritas ou averbadas a entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 25% do capital social com direito a voto;

b) São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras;

c) Nas sociedades, ordinárias ou gestoras de participações sociais, titulares de acções da sociedade reprivatizada em que participem entidades estrangeiras, não se aplicam a estas acções cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido de voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.

2 - Para os efeitos do número anterior, o conselho de administração poderá solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e as provas que considerar necessárias.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras

a) As pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;

b) As pessoas colectivas com sede ou domicílio principal fora do território e que não tenham a nacionalidade portuguesa;

c) As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo de lei estrangeira;

d) As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

3 - Cada entidade colectiva declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação, nos termos do número anterior, com outra entidade também concorrente.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para execução do presente diploma.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem, a tomada firme, incluindo o ajuste directo da operação, bem como determinar as demais condições que se afiguram convenientes.

Decreto-Lei 169/93 1993-05-11

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →