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Decreto-Lei n.º 168/93

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Decreto-Lei n.º 168/93

de 11 de Maio

A sociedade actual, caracterizada por uma acelerada mudança, reafirma a participação da juventude como princípio básico da solidariedade e forma de empenhamento no desenvolvimento harmonioso da sociedade.

A intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da Natureza.

O voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e para a formação do cidadão.

Com efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos de acção, demonstram as enormes oportunidades existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das partes interessadas.

Existe, assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar, estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas comunidades do território nacional.

É neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários que neles se integrem.

A aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos, tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário.

Os jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e disponibilidade pessoal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Objecto

O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Áreas de solidariedade

São definidas as seguintes áreas de solidariedade

a) Combate à pobreza;

b) Educação e alfabetização;

c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica, designadamente a grupos de risco;

d) Combate ao alcoolismo e à droga;

e) Apoio a deficientes, à terceira idade e à infância;

f) Promoção, divulgação cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura;

g) Reabilitação ou renovação de áreas urbanas;

h) Protecção do ambiente e do património florestal;

i) Inserção e reinserção social.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Entidades promotoras

Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades

a) Organizações não governamentais portuguesas;

b) Associações juvenis;

c) Autarquias locais;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações de defesa do ambiente e património;

f) Outras entidades sem fins lucrativos.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Âmbito dos projectos

1 - Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.

2 - Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Apresentação e aprovação dos projectos

1 - Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentadamente

a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;

b) O número de JVS necessários à sua execução;

c) As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS.

2 - A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios

a) A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;

b) O impacte do projecto, atenta a sua natureza;

c) O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;

d) A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;

e) A adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.

3 - São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.

4 - O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvam actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Divulgação

Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Requisitos de candidatura

Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reúnam as seguintes condições

a) Tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;

b) Tenham a escolaridade mínima obrigatória;

c) Não participem à mesma data noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas;

d) Se comprometam a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Apresentação e selecção de candidaturas

1 - Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.

2 - A apreciação das candidaturas e a respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Duração do voluntariado

1 - Os JVS não poderão integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de voluntariado.

2 - O período de participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior candidatura a um novo projecto.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Apoio aos JVS

1 - Aos JVS será atribuída uma bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.

2 - Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Apoio às entidades promotoras

O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Acompanhamento

O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Certificado de participação

1 - Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.

2 - O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade no acesso a

a) Projectos de voluntariado para a cooperação;

b) Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

Decreto-Lei 168/93 1993-05-11

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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