Decreto-Lei n.º 170/93
Table of Provisions (22)
Statutory Text (22 Articles)
Decreto-Lei n.º 170/93
de 11 de Maio
O quadro legal que regulamenta as operações económicas e financeiras com o exterior foi objecto de progressivas alterações nos últimos anos.
Esse quadro legal tem como diplomas base o Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, relativo às operações cambiais, e o Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, relativo à contratação e liquidação das operações com o exterior, que contemplam ainda um certo número de restrições sobre essas operações.
Ao proceder-se à liberalização plena dos movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia, torna-se necessário introduzir alterações nos referidos decretos-leis, o que é feito através do presente diploma.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, bem como os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio.
2 - São revogados os avisos n.os 2, 5 e 6, de 19 de Abril de 1990, bem como os avisos n.os 3, 5, 6, 9 e 13, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 25 de Março, 4 de Junho, 18 de Outubro e 31 de Dezembro de 1991.
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Dever de informação
1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem enviar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que lhes sejam transmitidas, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos à realização das operações correntes e de capitais em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
2 - O ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal enviará periodicamente ao Banco de Portugal elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos ao investimento directo estrangeiro, devendo para o efeito obter a necessária informação a nível nacional.
Entidades autorizadas
1 - Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto expressamente habilitadas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
2 - O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limitar-se-á às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.
Circunstâncias excepcionais
1 - Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições à contratação e liquidação de operações correntes e de capitais com países que não sejam membros da Comunidade Europeia.
2 - Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições previstas no número anterior.
Pagamentos a residentes
É permitido aos residentes receber, directamente, de não residentes qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas à deslocação e permanência de não residentes em território nacional.
Actos notariais e de registo
Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente, nos termos da legislação em vigor em matéria de investimento estrangeiro.
Pagamentos a não residentes
É permitida aos residentes a utilização de qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira a favor de não residentes e a utilização de outros meios de pagamento para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas a deslocações e estada no estrangeiro.
Compensação
Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Contas nacionais em moeda estrangeira e contas estrangeiras
É livre a abertura e movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira e de contas estrangeiras.
Disponibilidades no estrangeiro
1 - É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de instituições não residentes.
2 - É também permitido aos residentes efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira com entidades não residentes.
Medidas de salvaguarda
1 - Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições temporárias às operações de compra e venda de moeda estrangeira efectuadas por residentes, bem como às operações a que se referem os artigos 15.º a 21.º
2 - Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições referidas no número anterior.
Importação, exportação e reexportação de títulos e meios de pagamento
1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento e de acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
2 - Os residentes ou não residentes que, à saída ou à entrada no território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas, com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos em escudos ou em moeda estrangeira, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.
Remissão
As operações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de restrições temporárias, nos termos do artigo 22.º
Operações sobre ouro
1 - É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 - Os residentes ou não residentes que, à saída ou entrada no território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.
3 - É livre a realização, no território nacional, de operações sobre ouro, incluindo a abertura e a movimentação, por residentes ou por não residentes, de contas de depósito em ouro junto das entidades residentes habilitadas para o efeito, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
4 - É livre a abertura e a movimentação, por residentes, de contas de depósito em ouro junto de instituições não residentes.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode determinar, por aviso, que as operações a que se referem os artigos 14.º a 21.º, 23.º e 28.º sejam objecto de declaração e de prestação de informação para fins estatísticos, fixando as respectivas condições.