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Decreto n.º 48372

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Decreto 48372 1968-05-07

Decreto n.º 48372

Constitui-se, nos termos deste decreto e dos estatutos que lhe vão anexos, a Fundação Dicca, devida à generosidade do benemérito Pedro Dica, natural da antiga Croácia, velho residente na província de Moçambique, onde voluntàriamente adquiriu a nacionalidade portuguesa e muito contribuiu para o seu progresso.

É assim dada forma jurídica a uma valiosa instituição, que se propõe exercer utilíssima acção social, tanto em relação aos residentes em Moçambique como aos naturais da terra de origem do seu fundador, e cujos fins caritativos, humanitários, educativos, culturais e científicos merecem ser realçados.

Nestes termos

Ouvida a província de Moçambique;

Com parecer favorável do Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação Dicca, criada por iniciativa de Pedro Dica, é uma instituição de assistência particular de utilidade pública geral, duração ilimitada, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiàriamente, pela demais legislação portuguesa aplicável.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação Dicca, criada por Pedro Dica, é uma instituição particular de utilidade pública geral dotada de personalidade jurídica e reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis portuguesas aplicáveis.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação propõe-se fins caritativos e humanitários e igualmente educativos, culturais e científicos a exercer em Moçambique ou onde for necessário ao preenchimento do seu objecto.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação é portuguesa, de duração ilimitada, e tem a sua sede em Lourenço Marques.

§ único. A sede social poderá ser transferida para qualquer outra localidade do território nacional por simples deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Fins e âmbito das actividades da Fundação

Decreto 48372 1968-05-07

O património da Fundação é constituído pelos valores a que se refere o artigo 5.º dos estatutos anexos a este decreto, que baixam aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Decreto 48372 1968-05-07

Os fins da Fundação são caritativos, humanitários, educativos, culturais e científicos.

Decreto 48372 1968-05-07

A administração da Fundação compete a um conselho composto pelo máximo de cinco membros, um dos quais será o presidente, devendo a maioria ser portuguesa.

Decreto 48372 1968-05-07

1. A acção da Fundação será exercida na província de Moçambique e ainda em qualquer outro ponto do território nacional ou mesmo no estrangeiro onde se tornar necessária para o preenchimento das suas atribuições.

2. 50 por cento da totalidade dos rendimentos líquidos da Fundação serão aplicados na realização dos seus fins por meio de subsídios, bolsas de estudo ou outros benefícios a conceder a indivíduos naturais do território da antiga Croácia ou descendentes de naturais daquele território, quer nele residentes, quer em qualquer outro.

CAPÍTULO III

Património

Decreto 48372 1968-05-07

A fiscalização da Fundação compete a uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pela Ministro do Ultramar.

Decreto 48372 1968-05-07

1. O património da Fundação é constituído

a) Pelos bens que o fundador expressamente para ela transferir e afectar aos seus fins;

b) Pelos bens que à Fundação advierem por título gratuito, incluindo os subsídios que lhe vierem a ser concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Pelos bens que a Fundação adquirir com os seus próprios rendimentos.

2. O fundador reservará para si, enquanto for vivo, metade dos rendimentos líquidos dos bens que transferir para a Fundação, igual direito cabendo a sua mulher, D. Maria Dica.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação é isenta de contribuição predial ou de sisa quanto aos imóveis destinados à sua instalação ou directa realização dos seus fins e beneficia também, nos termos da legislação em vigor, das demais isenções de impostos que aproveitam às instituições suas congéneres.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação poderá

a) Adquirir e vender bens imobiliários, quer para as suas instalações e exercício das suas actividades, quer para aplicar mais produtivamente ou de forma menos aleatória os valores do seu património, conforme decisão unânime dos membros do conselho de administração e mediante prévia autorização do Ministro do Ultramar;

b) Aceitar doações ou legados, puros ou condicionais, desde que as condições ou encargos não contrariem os seus fins;

c) Adquirir, vender ou de outro modo alienar quaisquer outros bens, desde que a venda ou alienação tenha por fim assegurar ou aumentar os seus rendimentos.

CAPÍTULO IV

Administração

Decreto 48372 1968-05-07

Mediante aprovação do Ministro do Ultramar poderão ser consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis que forem indispensáveis à realização dos fins da Fundação.

Decreto 48372 1968-05-07

1. A Fundação será administrada por um conselho de administração composto de um presidente, um vice-presidente e três vogais, devendo a maioria dos seus membros ter a nacionalidade portuguesa.

2. O cargo de presidente é sempre vitalício e o vice-presidente e os vogais serão da sua livre escolha e por ele nomeados.

3. Por falecimento do presidente, assumirá automàticamente a presidência o vice-presidente então em exercício, que passará a exercer o cargo de presidente vitalìciamente.

4. O mandato dos membros do conselho, não vitalícios, durará por dois anos, sempre renováveis, sem prejuízo de o presidente os poder substituir quando entender, mesmo antes de decorrido o prazo fixado.

5. O presidente tem sempre voto de desempate nas reuniões do conselho.

6. Os membros do conselho serão remunerados pela forma determinada pelo fundador ou pelo presidente em exercício.

Decreto 48372 1968-05-07

A aquisição e alienação de imóveis a título oneroso, bem como a sua oneração, carecem da prévia autorização do Ministro do Ultramar. A igual autorização ficarão sujeitas quaisquer alterações aos estatutos da Fundação.

Decreto 48372 1968-05-07

Ao conselho de administração competem, em geral, os mais amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e disposição do seu património, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e da realização dos seus fins e, em especial

a) Escolher de entre os fins da Fundação aqueles que devem ser realizados, bem como a forma e processo da sua realização;

b) Criar qualquer espécie de representação, organizando-a pela forma que entender mais conveniente;

c) Delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de qualquer das suas atribuições;

d) Constituir mandatários, conferindo-lhes os poderes especiais que entender.

Decreto 48372 1968-05-07

A escritura da instituição da Fundação Dicca deverá celebrar-se no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto, reportando-se à respectiva data o início da sua existência.

Decreto 48372 1968-05-07

A Fundação fica obrigada pela intervenção ou assinatura nos respectivos actos e documentos

a) Do presidente do conselho de administração ou do vice-presidente nas ausências ou impedimentos daquele devidamente comprovados;

b) Dos delegados ou mandatários designados ou constituídos nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 8.º quanto às atribuições para que lhes hajam sido conferidos os respectivos poderes.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Decreto 48372 1968-05-07

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Estatutos anexos ao Decreto n.º 48372

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

Decreto 48372 1968-05-07

O conselho de administração procederá todos os anos a um rigoroso inventário do património e a um balanço de todas as suas receitas e despesas, coincidindo o ano social com o ano civil.

Decreto 48372 1968-05-07

Para os efeitos do artigo anterior, o conselho de administração deverá organizar e manter sempre em dia a respectiva contabilidade, sujeitando-a à fiscalização de uma firma de auditores (chartered accountants) de reconhecida idoneidade.

Decreto 48372 1968-05-07

Haverá ainda uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro do Ultramar e os restantes pelo conselho de administração.

§ único. As funções dos membros da comissão revisora de contas durarão pelo período de três anos e serão sempre renováveis.

Decreto 48372 1968-05-07

À comissão revisora de contas pertence

1.º Examinar até 20 de Junho de cada ano o inventário do património da Fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior, tomando como base os relatórios dos auditores (chartered accountants) e documentos que os instruam;

2.º Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da Fundação se realizou de harmonia com os seus fins estatutários;

3.º Elaborar anualmente o seu parecer acerca das actividades e contas da Fundação.

Decreto 48372 1968-05-07

Para determinar o rendimento líquido para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e para fixar a remuneração dos membros do conselho de administração sòmente serão dedutíveis as despesas gerais da administração da Fundação e as de conservação dos bens do seu património.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Decreto 48372 1968-05-07

O primeiro inventário, balanço e contas da Fundação serão encerrados em 31 de Dezembro de 1968.

Decreto 48372 1968-05-07

O Ministro do Ultramar, através dos serviços competentes, exercerá as suas funções tutelares e de fiscalização na acção da Fundação de acordo com as leis em vigor.

Decreto 48372 1968-05-07

Em caso de extinção da Fundação, metade dos seus bens será, segundo deliberação unânime dos membros do conselho de administração, entregue a instituição de beneficência com sede na província de Moçambique e a restante parte dos mesmos será entregue a instituições que, segundo a totalidade dos membros do conselho de administração, melhor se adeqúem a cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos.

Decreto 48372 1968-05-07

Os presentes estatutos poderão ser alterados por decisão unânime dos membros do conselho de administração, aprovada pelo Ministro do Ultramar.

Decreto 48372 1968-05-07

Fica desde já designado presidente o fundador Pedro Dica e, por seu falecimento, sua esposa, D. Maria Dica.

Decreto 48372 1968-05-07

Fica desde já designado vice-presidente o Dr. Zlatko Azinovic, que exercerá o cargo enquanto os fundadores forem vivos.

Ministério do Ultramar, 7 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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