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Decreto n.º 48367

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 48367 1968-05-02

Decreto n.º 48367

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta, e eu promulgo o seguinte

Decreto 48367 1968-05-02

A Casa Pia de Évora é um estabelecimento oficial de assistência dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, destinado à protecção de menores na idade escolar e na adolescência.

Decreto 48367 1968-05-02

A Casa Pia exercerá a sua acção através das seguintes modalidades

1.º Colocação subsidiada dos menores em famílias idóneas;

2.º Internamento ou semi-internamento nos próprios serviços do estabelecimento;

3.º Subsídios para estudo em estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares.

Decreto 48367 1968-05-02

A concessão de qualquer das modalidades de assistência prevista neste diploma será orientada e condicionada de harmonia com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, e com as normas e instruções de serviço emanadas da Direcção-Geral da Assistência.

Decreto 48367 1968-05-02

1. A Casa Pia de Évora compreende duas secções, uma masculina e outra feminina, destinadas a menores normais, sem prejuízo da criação de novas secções especializadas para menores portadores de irregularidades sensoriais ou intelectuais.

2. A secção masculina tem a designação de Duque d Ávila, e a feminina, do Dr. João Baptista Rolo.

Decreto 48367 1968-05-02

A criação de novas secções dependerá de despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto 48367 1968-05-02

A Casa Pia de Évora será dirigida por um provedor, que exercerá a direcção técnica e administrativa, coadjuvado por um conselho técnico e outro administrativo, cujas composições serão definidas em regulamento a aprovar nos termos do artigo 11.º deste diploma.

Decreto 48367 1968-05-02

Sempre que o julgar conveniente, o director do Instituto de Assistência aos Menores, ou técnicos do mesmo Instituto por ele indicados, poderão tomar parte nas reuniões do conselho técnico.

Decreto 48367 1968-05-02

O lugar de provedor será provido pelo Ministro da Saúde e Assistência em indivíduo de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.

Decreto 48367 1968-05-02

É aplicável na reorganização da Casa Pia de Évora o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942.

Decreto 48367 1968-05-02

A Casa Pia de Évora terá um regulamento interno, aprovado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto 48367 1968-05-02

É revogado o Decreto n.º 36493, de 3 de Setembro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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