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Decreto n.º 48362

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48362 1968-04-30

Decreto n.º 48362

Atendendo à dificuldade em recrutar técnicos em geral para servirem nas províncias ultramarinas;

Visto as dificuldades serem particularmente significativas no respeitante a médicos e farmacêuticos;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48362 1968-04-30

Ao § 1.º do artigo 100.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, é acrescentado um número com a seguinte redacção

4.º Quando o provimento pela forma prevista no número anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Medicina com mais de 35 anos de idade e menos de 50.

Decreto 48362 1968-04-30

Ao § 1.º do artigo 128.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, é acrescentada uma alínea com a seguinte redacção

c) Quando o provimento pela forma prevista na alínea anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Farmácia com mais de 35 anos de idade e menos de 50.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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