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Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/A

Apoios complementares a alunos do ensino secundário

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro;

Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;

Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências;

Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro, tomou as medidas necessárias e adequadas para satisfazer as finalidades do presente diploma

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

O presente decreto legislativo regional cria apoios complementares para os alunos que residem em ilhas onde não existe ensino secundário.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

1 - Os apoios complementares previstos neste diploma consistem na atribuição de uma passagem de ida e volta, por ano escolar, e de uma bolsa de estudo.

2 - A bolsa de estudo não poderá ser inferior a 12500$00, por mês, devendo ser actualizada anualmente.

3 - O processo de atribuição da referida bolsa de estudo será regulamentado por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

Os apoios previstos neste diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos alunos residentes nos concelhos de Nordeste e da Povoação.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

As despesas inerentes à implementação do presente diploma serão suportadas por verbas inscritas, especificamente para este fim, no orçamento do Fundo Regional de Acção Social Escolar.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

Serão excluídos destes apoios os alunos que não obtiveram aproveitamento no ano lectivo anterior sem motivo justificado.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

O estabelecimento de ensino onde o aluno frequentou o 9.º ano de escolaridade anexará ao processo de candidatura aos apoios complementares uma declaração comprovativa da frequência com aproveitamento no ano lectivo e um atestado de residência.

Decreto Legislativo Regional 16/92/A 1992-08-05

A aplicação do presente diploma terá início no ano lectivo de 1992-1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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