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Portaria n.º 495/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 495/93 1993-05-10

Portaria n.º 495/93

de 10 de Maio

Considerando que uma auxiliar técnica da Direcção-Geral da Indústria, na situação de licença ilimitada, requereu o regresso ao serviço, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, e no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;

Considerando que os lugares de auxiliar técnico existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria, constante do mapa VII anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, se extinguem quando vagarem;

Considerando que a concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931;

Verificada a inexistência de vaga que possa permitir o regresso da referida auxiliar técnica ao lugar de origem;

Havendo necessidade de garantir o direito de regresso à actividade da funcionária em causa, atento o disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa VII anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, seja criado um lugar de auxiliar técnico, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Março de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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