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Decreto-Lei n.º 150/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 150/93 1993-05-06

Decreto-Lei n.º 150/93

de 6 de Maio

A excessiva rigidez que caracteriza os quadros de vinculação presentemente em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário tem dificultado a sua adaptação às necessidades reveladas pela evolução dessas escolas. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, conjugado com o que estatui o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, as alterações que impliquem acréscimo dos quadros de vinculação constantes dos mapas anexos a este último diploma só podem ser efectivadas através de decreto-lei.

Nesta medida, importa assegurar que as alterações aos quadros de pessoal em causa possam ser realizadas de modo mais célere, em condições análogas às que vêm sendo adoptadas para a generalidade dos serviços públicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 150/93 1993-05-06

1 - Os quadros de vinculação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - A entrada em vigor de cada uma das portarias conjuntas previstas no número anterior determina a substituição do quadro de vinculação correspondente pelo que conste dessa portaria.

Decreto-Lei 150/93 1993-05-06

Os candidatos aprovados nos concursos para preenchimento de lugares dos quadros distritais de vinculação, abertos nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto, poderão ser providos em lugares dos quadros de vinculação que vierem a ser objecto das portarias a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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