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Decreto-Lei n.º 90/2000

50 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (50)

Statutory Text (50 Articles)

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Decreto-Lei n.º 90/2000

de 18 de Maio

São conhecidos os passos determinados do Governo de aplicação de uma política face à toxicodependência que se pretende envolvente, séria, ponderada e global.

A afirmação, apreendida nas inúmeras iniciativas tomadas pelo Governo, é confirmada e reforçada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril, diploma que, sublinha-se, pela primeira vez em Portugal, traz à luz, na forma de Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, um conjunto integrado e coerente de princípios, objectivos e opções estratégicas que determinam o essencial da acção governativa nesta matéria nos próximos anos.

Ponderadas as principais linhas de força da Estratégia, o Governo entendeu, a bem do cumprimento do que ali vai determinado, proceder à revisão do regime jurídico do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), criado pelo Decreto-Lei n.º 31/99, de 5 de Fevereiro, institucionalizando, a um mesmo passo, uma estrutura de coordenação governamental capaz de apoiar a desejada articulação das políticas prosseguidas pelos diferentes ministérios competentes em matéria de luta contra a droga e, simultaneamente, capaz de assegurar a concertação das acções e intervenções directas, sobretudo de prevenção primária dos diferentes serviços a nível central, regional e local. Nesse sentido, assumida a necessidade de uma estrutura de coordenação simples e flexível, papel até aqui desempenhado pelo Projecto VIDA, procurou-se a integração do que de mais válido e eficaz havia naquela estrutura no modelo orgânico do IPDT, no que representa um esforço de racionalização dos meios e soluções já consagradas.

Ao mesmo tempo, a experiência entretanto recolhida com a entrada em funcionamento do IPDT aconselha e recomenda a criação de um modelo orgânico que, porque mais flexível, maleável e racional, melhor se adapta ao tratamento de uma problemática a que a investigação, a análise e estudo dos elementos disponíveis e a prática, diariamente aportam novas dimensões.

Foi cumprido o disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e atribuições

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Objecto

O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Natureza e sede

1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado IPDT, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPDT tem a sua sede em Lisboa.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Regime

O IPDT rege-se pelas disposições do presente diploma e pelos seus regulamentos internos a homologar pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Superintendência

1 - O IPDT exerce a sua actividade sob a superintendência do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência

a) Definir os objectivos a prosseguir pelo IPDT, designadamente para efeitos de preparação de planos de acção e orçamentos;

b) Acompanhar e avaliar a actividade do IPDT, solicitando todas as informações necessárias e emitindo directivas e recomendações;

c) Orientar e acompanhar o processo de criação dos serviços desconcentrados do IPDT;

d) Determinar auditorias e inspecções à organização e funcionamento do IPDT;

e) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.

3 - Compete ainda ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência

a) Aprovar os planos de acção e financeiros plurianuais;

b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;

c) Aprovar a conta e o relatório de actividades anuais;

d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar por serviços prestados;

e) Autorizar a celebração de negócios jurídicos sobre bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento anual;

f) Autorizar a contracção de empréstimos.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Atribuições

São atribuições do IPDT

a) Desempenhar as tarefas de coordenação e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga que lhe forem atribuídas pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b) Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência através da intervenção na comunidade;

c) Apoiar as comissões de processamento das contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga;

d) Promover, coordenar e apoiar as iniciativas de entidades privadas e públicas no domínio da prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

e) Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente a relativa ao consumo e ao tráfico de estupfacientes, substâncias psicotrópicas e precursores;

f) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência;

g) Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

h) Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência;

i) Assegurar a cooperação com entidades externas no domínio da droga e da toxicodependência;

j) Promover e estimular a investigação sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência;

k) Apoiar a formação dos profissionais que intervêm no domínio da droga e da toxicodependência;

l) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação;

m) Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT pode associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços do Ministério da Saúde ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mediante, nomeadamente, a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.

2 - Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IPDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das atribuições do IPDT.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Órgãos

São órgãos do IPDT

a) O conselho de administração;

b) A comissão técnica de acompanhamento;

c) O conselho técnico-científico;

d) O fiscal único.

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Dos órgãos colegiais

O funcionamento dos órgãos colegiais do IPDT rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não for expressamente previsto no presente diploma.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Composição

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos restantes membros do conselho de administração.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Competência

Compete ao conselho de administração

a) Dirigir a actividade do IPDT;

b) Elaborar e submeter à aprovação o plano de actividade anual, o orçamento anual, os planos de acção e financeiros plurianuais, o relatório de actividade e a conta anuais do IPDT;

c) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços do IPDT;

d) Gerir o património do IPDT, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e do presente diploma;

e) Gerir os recursos humanos, podendo celebrar convenções colectivas de trabalho;

f) Constituir mandatários e designar representantes junto de outras entidades nacionais ou internacionais.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Reuniões

O conselho de administração do IPDT reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Delegação de poderes e distribuição de áreas

de funcionamento

1 - O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do IPDT, competências que lhe estão cometidas.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IPDT.

3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho de administração de avocar a competência, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que entenda conveniente.

6 - Incumbe a todos os membros do conselho de administração o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do IPDT e sobre os mesmos se pronunciar.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Vinculação do IPDT

1 - O IPDT obriga-se

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo anterior.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IPDT podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por a quem tal poder tenha sido conferido.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração

a) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IPDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar as relações do IPDT com a superintendência;

c) Representar o IPDT em juízo e fora dele;

d) Assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência.

2 - O presidente poderá praticar os actos urgentes da competência do conselho de administração sempre que este não puder reunir em tempo útil.

3 - Os actos referidos no número anterior, sempre que não sejam de gestão corrente, deverão ser ratificados pelo conselho de administração na primeira reunião subsequente à sua prática.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - O presidente e os vogais estão sujeitos ao estatuto de gestor público, auferindo as remunerações e tendo as regalias que lhes forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Os membros do conselho de administração exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

SECÇÃO III

Comissão técnica de acompanhamento

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Competência e composição

1 - A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete

a) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;

b) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório de actividade anuais do IPDT;

d) Promover a inclusão das orientações fundamentais da estratégia nacional de luta contra a droga nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;

e) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do conselho de administração do IPDT;

f) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo presidente do conselho de administração do IPDT e é constituída por representantes das seguintes entidades

a) Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministério da Administração Interna;

d) Ministério das Finanças;

e) Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional;

f) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;

g) Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

h) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça;

i) Comissão Coordenadora de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação;

j) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde;

k) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

l) Instituto Nacional do Desporto;

m) Serviço de Informações de Segurança;

n) Polícia de Segurança Pública;

o) Guarda Nacional Republicana;

p) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

q) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r) Instituto para o Desenvolvimento Social;

s) Instituto de Reinserção Social;

t) Polícia Judiciária;

u) Instituto Português da Juventude.

3 - Os Ministérios podem fazer-se representar através de outros serviços que não estejam indicados no número anterior.

4 - O regulamento interno de funcionamento a aprovar pela comissão técnica de acompanhamento pode prever a constituição de subcomissões especializadas.

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Competência e composição

1 - O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IPDT ao qual compete

a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e relatório de actividade anuais do IPDT;

b) Apreciar os relatórios periódicos que o IPDT tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;

c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

d) Acompanhar o desenvolvimento dos estudos e a investigação científica realizada ou apoiada pelo Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência ou pelo Departamento de Investigação e Formação;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - O conselho técnico-científico tem a seguinte composição

a) O presidente do conselho de administração do IPDT, que preside;

b) Os responsáveis pelo Centro e pelos departamentos do IPDT;

c) Os delegados regionais do IPDT;

d) Cinco personalidades externas ao IPDT, com reconhecida competência científica na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IPDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO V

Do fiscal único

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Nomeação e competências

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - Compete ao fiscal único

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IPDT;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividade e a conta anual do IPDT;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IPDT e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT dispõe de serviços centrais e de serviços regionais.

2 - São serviços centrais

a) O Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (CIDT);

b) O Departamento de Intervenção na Comunidade (DIC);

c) O Departamento de Investigação e Formação (DIF);

d) O Departamento de Apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações (DACPC);

e) O Departamento de Planeamento e Administração Geral (DPAG);

f) O Gabinete de Apoio às Relações Internacionais (GARI).

g) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).

3 - São serviços regionais as delegações regionais.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência

1 - Ao CIDT compete

a) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos diversos serviços da Administração Pública e organizações privadas com intervenção em matéria de droga e de toxicodependência, bem como assegurar a gestão das respectivas bases de dados;

b) Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;

c) Proceder à recepção, tratamento e divulgação das informações previstas no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro;

d) Assegurar a ligação e a troca de informação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica e técnica sobre droga e toxicodependência;

f) Proceder à recolha e tratamento de informação jurídica sobre droga e a toxicodependência;

g) Facultar aos serviços e entidades com intervenção em matéria de droga e toxicodependência e do combate ao tráfico dados e informações necessários à sua actividade;

h) Gerir o espólio documental do IPDT e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;

i) Garantir a edição e divulgação das publicações do IPDT.

2 - O CIDT compreende os seguintes núcleos

a) O Núcleo de Estatística, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);

b) O Núcleo de Ligação, ao qual cabe o exercício das competências previstas na alínea d);

c) O Núcleo de Informação e Documentação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e e) a i).

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Departamento de Intervenção na Comunidade

Ao DIC compete

a) Planificar e executar as tarefas atribuídas ao IPDT em matéria de intervenção na comunidade;

b) Planificar e coordenar a actividade das delegações regionais do IPDT em matéria de intervenção na comunidade;

c) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados ao IPDT com vista ao seu financiamento;

e) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas e elaborar os respectivos relatórios;

f) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento sobre droga e toxicodependência.

2 - O DIC compreende os seguintes núcleos

a) O Núcleo Operacional, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f);

b) O Núcleo de Programas e Projectos, ao qual cabe o exercício das competências previstas na alíneas c) a e).

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Departamento de Investigação e Formação

1 - Ao DIF compete

a) Desenvolver e apoiar a investigação científica sobre a droga e a toxicodependência, por si ou através da celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias;

b) Estabelecer metodologias e procedimentos de avaliação das iniciativas públicas e privadas em matéria de droga e toxicodependência;

c) Apoiar os profissionais dos diferentes serviços sectoriais e organizações privadas que actuem no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Planificar e promover, em concertação com a acção desenvolvida, designadamente, pelos serviços de saúde e de educação, acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições privadas com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência.

2 - O DIF compreende os seguintes núcleos

a) O Núcleo de Investigação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);

b) O Núcleo de Formação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d).

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Departamento de Apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações

Ao DACPC compete

a) Apoiar o funcionamento de comissões de processamento de contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga;

b) Manter o registo centralizado atinente aos processos de contra-ordenação.

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Departamento de Planeamento e Administração Geral

Ao DPAG compete

a) Gerir os recursos humanos do IPDT e, nomeadamente, proceder ao recrutamento, selecção, admissão e cessação de funções de pessoal, bem como à organização e manutenção dos processos individuais;

b) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IPDT que não disponham de apoio específico;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

d) Assegurar o funcionamento da reprografia e microfilmagem da documentação;

e) Elaborar os planos financeiros plurianuais;

f) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC do IPDT;

g) Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

h) Elaborar o projecto de conta anual;

i) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações do IPDT, mantendo actualizado o inventário;

j) Processar vencimentos e despesas previamente autorizadas, bem como promover as aquisições de bens e serviços;

k) Garantir a instalação, funcionamento e manutenção das infra-estruturas do sistema informático e respectiva rede interna do IPDT, nomeadamente no que se refere ao equipamento afecto à ligação com a Reitox europeia;

l) Garantir a segurança do sistema informático do IPDT;

m) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas e prestar apoio às diversas unidades orgânicas do IPDT e suas delegações regionais, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes.

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Gabinete de Apoio às Relações Internacionais

Ao GARI compete

a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas à droga e à toxicodependência no âmbito das relações internacionais, de tipo multilateral ou bilateral;

b) Estudar e analisar as implicações resultantes da participação de Portugal em acordos de cooperação multilateral ou bilateral sobre droga e toxicodependência;

c) Acompanhar a preparação e execução dos acordos internacionais sobre droga e toxicodependência;

d) Participar na preparação e integrar a representação portuguesa em organismos e actividades relativos à droga e à toxicodependência;

e) Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional sobre droga e toxicodependência;

f) Dar parecer sobre os projectos de cooperação internacional no domínio da droga e da toxicodependência que possam ser apoiados, bem como sobre as formas de financiamento e de acompanhamento da execução dos mesmos;

g) Colaborar, de acordo com as disposições legais em vigor, na execução do controlo do mercado ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

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Gabinete de Apoio Jurídico

Ao GAJ compete

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos;

b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;

c) Preparar projectos de resposta a reclamações e recursos administrativos;

d) Acompanhar a aplicação das leis referentes ao controlo e repressão do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores junto dos tribunais e das entidades policiais;

e) Instruir processos, nomeadamente disciplinares, e assegurar o patrocínio judicial do IPDT;

f) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

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Organização dos serviços centrais

1 - A admissão e o exercício de funções dos responsáveis pelos serviços elencados no n.º 2 do artigo 19.º e pelos respectivos núcleos estão sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente, nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2 - O conselho de administração pode decidir sobre a criação de outros centros, departamentos ou núcleos, ou sobre a alteração dos enunciados nos artigos 20.º a 26.º, bem como sobre a criação de gabinetes especializados ou de assessoria dentro dos já existentes.

3 - Os serviços referidos no número anterior, a sua natureza, organização e competência serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

4 - Os níveis de direcção são designados em regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e a homologar por portaria pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

SECÇÃO III

Serviços regionais

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do IPDT, de natureza operacional, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível regional, no âmbito das atribuições do IPDT.

2 - Dependente de cada delegação regional poderá haver núcleos distritais ou locais.

3 - A criação, organização e funcionamento das delegações regionais e dos núcleos distritais e locais do IPDT serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Competência

À delegação regional compete

a) Desenvolver e apoiar a execução de programas e projectos de prevenção da droga e da toxicodependência a nível local e regional;

b) Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas e privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção da droga e da toxicodependência;

c) Participar e apoiar o funcionamento das comissões de processamento de contra-ordenações por aquisição, posse para consumo e consumo de droga, que funcionem na sua área de intervenção;

d) Organizar e executar ou apoiar as acções de formação no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

e) Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros a instituições com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

f) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas, elaborar os relatórios e analisar as respectivas conclusões;

g) Desenvolver estudos de caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência a nível local e regional;

h) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacte na população;

i) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento na área da droga e da toxicodependência;

j) Integrar e acompanhar os estágios profissionais.

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Articulação

A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Património

O património do IPDT é constituído pela universidade dos bens por si adquiridos a qualquer título, bem como pelos bens do Estado que lhe estão afectos com vista à prossecução das suas actividades.

Decreto-Lei 90/2000 2000-05-18

Regime financeiro

1 - O IPDT utiliza os seguintes instrumentos de gestão financeira

i) Orçamento anual;

ii) Plano de actividade anual;

iii) Relatório de actividade anual;

iv) Conta anual;

v) Planos de acção e financeiros plurianuais.

2 - O orçamento anual do IPDT depende da aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

3 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e ao julgamento do Tribunal de Contas.

4 - O IPDT adopta, nas suas contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

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Receitas

Constituem receitas do IPDT

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

c) As receitas do jogo social JOKER que lhe forem atribuídas;

d) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e) As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;

f) Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

g) As dotações que forem destinadas ao IPDT no âmbito das instituições da União Europeia;

h) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

j) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários que a qualquer título fruir;

k) Os saldos de gerência anteriores, que transitem para os anos económicos seguintes;

l) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato;

n) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.

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Despesas

1 - Constituem despesas do IPDT

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com as actividades por eles desenvolvidas para prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços de terceiros necessários para a prossecução das suas atribuições.

2 - O IPDT pode atribuir subsídios a entidades sem fins lucrativos para actividades relevantes para a prossecução das suas atribuições.

3 - O IPDT pode conceder estágios remunerados ou bolsas de estudo nos termos dos respectivos regulamentos internos.

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Equiparação ao Estado

O IPDT é equiparado ao Estado para efeitos de

a) Isenção de emolumentos e custas, designadamente em processos judiciais, administrativos e fiscais;

b) Representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do património por advogado constituído;

c) Responsabilidade civil extracontratual.

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Aquisição de bens e serviços

A aquisição de bens e serviços rege-se pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

CAPÍTULO V

Pessoal

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Regime e quadro de pessoal

1 - O pessoal do IPDT rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva.

2 - Os limites à contratação global do pessoal do IPDT constarão do plano de actividades e orçamento anuais.

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Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no IPDT em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, precedendo autorização da entidade de que depende o trabalhador, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria no quadro de origem, todo o tempo de serviço prestado no IPDT.

2 - Os trabalhadores do IPDT poderão desempenhar funções nos serviços do Estado, em institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço no IPDT nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao quadro de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

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Regime financeiro transitório

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001, o regime financeiro do IPDT será de autonomia administrativa.

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Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IPDT ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho de administração, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.

3 - O regulamento interno com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho deve estar aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação, reforma e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

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Manutenção do vínculo à função pública

1 - O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pela celebração de contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, será definido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, o quadro do IPDT do pessoal não dirigente, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.

3 - O presidente do conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.

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Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso dos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

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Comissão de serviço

À data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do IPDT, que se mantém em exercício de funções de gestão corrente até à designação dos novos dirigentes, não prejudicando os efeitos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

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Extinção do Projecto VIDA

1 - No prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma é extinto o Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto.

2 - Todas as referências ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.

3 - Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o prazo estabelecido no artigo anterior, o presidente do IPDT será simultaneamente coordenador nacional do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA.

4 - No primeiro mandato que se iniciar após a publicação do presente diploma o presidente do IPDT auferirá o vencimento e beneficiará das regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

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Transição de pessoal

O pessoal afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, incluindo o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto, passará a integrar os quadros do IPDT.

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Património, orçamento e responsabilidades financeiras

1 - O património afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passa a estar afecto ao IPDT.

2 - O orçamento do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA referente ao corrente ano passa para o IPDT.

3 - As receita do JOKER anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA passam a estar afectas ao IPDT.

4 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, anteriormente atribuídas ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, são afectas ao IPDT.

5 - O IPDT assume todas as responsabilidades e compromissos financeiros assumidos pelo Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA até à data da sua extinção.

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Extinção do grupo de planeamento

É extinto o grupo de planeamento previsto e regulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro.

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Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste diploma são revogados

a) O Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, n.os 4 e 5, e 16.º, referentes aos núcleos distritais do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, enquanto não forem criadas as delegações regionais previstas no artigo 28.º do presente diploma, e do disposto no artigo 7.º, n.º 3, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do presente diploma;

b) O Decreto-Lei n.º 31/99, de 5 de Fevereiro;

c) O Despacho Normativo n.º 134/83, de 17 de Junho.

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Referências a organismos extintos

As referências constantes na lei ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à droga ou ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça e ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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