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Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000

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Resolução do Conselho de Ministros 29/2000 2000-05-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000

A Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 30 de Outubro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

A alteração incide unicamente sobre o quadro regulamentar, no que diz respeito à correcção de algumas remissões para as notas escritas e ao abandono do indicador habitações/ha para o espaço urbano e para o espaço praia e sobre as notas escritas (nova redacção do item 28 e novos itens 33 e 34) e explicativas (melhor definição de altura de anexo de habitação e de índice de implantação - CAS).

A alteração enquadrou-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, uma vez que implica variações nas propostas de ocupação do solo do Plano Director Municipal.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º daquele diploma e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

Ratificar a alteração de âmbito limitado ao Plano Director Municipal de Ovar, cujo quadro regulamentar alterado e alterações às notas escritas e às notas explicativas se publicam em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver quadro no documento original)

Notas escritas

...

28 - Anexo de habitação. Quando a cobertura for inclinada, admite-se uma altura máxima de 3,5 m, com um pé-direito máximo de 2,4 m.

...

33 - No caso de habitações unifamiliares de quatro frentes, a profundidade da construção poderá ultrapassar os 15 m, desde que não exceda o dobro da frente máxima de construção admissível para o lote.

34 - Afastamento de 5 m. No caso de habitações unifamiliares de um piso, será admissível o afastamento lateral de 3 m, sem prejuízo do cumprimento do RGEU.

Notas explicativas

...

Dimensão

As construções estão limitadas em

Altura absoluta da construção principal [...]

Altura relativa [...]

Altura de anexos de habitação, do ponto mais alto da cobertura até à cota média do afloramento do anexo no terreno natural.

Índices

Densidade bruta [...]

Unidades de alojamento [...]

Índice de construção (COS) [...]

Índice de implantação (CAS) - definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal nem ultrapassar 100 m2, no caso de habitações unifamiliares.

Terreno arborizado [...]

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