Portaria n.º 774/78
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Portaria n.º 774/78
de 30 de Dezembro
Considerando que muitos dos nossos cursos de água, do Norte e Centro do País, possuem excepcionais características para o habitat das trutas;
Atendendo a que a pesca desportiva à truta é um atractivo económico e turístico de grande valia para as regiões do interior do País;
Considerando o grande interesse social que advirá para essas regiões da protecção e fomento piscícola dos cursos de água;
Verificando-se que a recuperação piscícola de muitos cursos de água só será possível desde que se promova o equilíbrio entre a produtividade natural e a captura do peixe;
Atendendo a que a constituição de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constitui uma das medidas para promover o fomento piscícola dessas zonas, pela protecção que se lhe oferece através de uma conveniente regulamentação do respectivo exercício da pesca
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte
1.º São criadas as seguintes zonas de pesca reservada à truta
No concelho de Vinhais
a) Zona de pesca reservada do rio Tuela: no troço do seu curso compreendido entre a fronteira com a Espanha, a montante, e a ponte da Soeira, na estrada nacional n.º 103, a jusante, e ainda no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Rancas e a jusante pela sua confluência com a ribeira de Moaz;
Nos concelhos de Vinhais e Bragança
b) Zona de pesca reservada do rio Baceiro: todo o seu curso em território nacional;
Nos concelhos da Guarda e Celorico da Beira
c) Zona de pesca reservada do rio Mondego: no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Mizarela e a jusante pela ponte de Ladrão;
No concelho da Covilhã
d) Zona de pesca desportiva da ribeira de Cortes, ribeira de Paul e seus afluentes: limitada a montante pela ponte da estrada nacional n.º 230 e a jusante pela confluência da ribeira de Paul no rio Zêzere.
2.º Nas zonas de pesca reservada referidas no número anterior vigorará o seguinte regulamento
Regulamento das Zonas de Pesca Reservada em Rios Truteiros
Disposições gerais
1 - Cada uma das zonas de pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes devidamente sinalizados.
2 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntarem-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
3 - Ressalvados para determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como mais convenientes pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas ou a pluma, com exclusão do bulbo ou bola.
4 - Em cada zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes, ou parte destes, nos quais será apenas permitido o uso da pluma.
5 - Cada pescador não poderá pescar diariamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano e para cada zona de pesca reservada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
6 - As dimensões mínimas das espécies a capturar são as fixadas pela lei geral; todavia, essas dimensões podem ser aumentadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal sempre que esta o entenda conveniente e oportuno.
Licenciamento
7 - Só poderão pescar em qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que possuam uma licença especial diária para esse dia, ou período desse dia (manhã ou tarde), e para o lote.
8 - Para poderem obter essa licença especial diária os interessados terão de possuir
a) Licença de pesca desportiva concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca reservada pretendida;
b) Licença de pesca desportiva regional, se forem residentes na área da região de pesca onde existe a zona de pesca reservada;
c) Licença de pesca desportiva nacional, os restantes.
9 - Os estrangeiros não residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas nas alíneas do número anterior, nos termos do artigo 57.º do Decreto n.º 44623.
10 - As licenças diárias especiais são de dois tipos
a) Tipo A - Unicamente destinada aos pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer das freguesias limítrofes da respectiva zona de pesca reservada);
b) Tipo B - Destinada aos restantes pescadores desportivos.
11 - O custo da licença diária especial do tipo A não deverá ultrapassar um quarto da do tipo B.
A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que o julgue oportuno, poderá, em certas zonas de pesca reservada e em determinados lotes de pesca e dias da semana, fornecer a referida licença do tipo A, gratuitamente.
12 - Para efeitos do disposto no n.º 8, comprova-se a residência do interessado através do bilhete de identidade.
13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 10, o pescador ribeirinho poderá ser obrigado a apresentar o atestado de residência.
14 - A atribuição das licenças especiais diárias poderá ser feita por ordem de inscrição a partir do dia 31 de Janeiro de cada ano e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
15 - Será reservado semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à data da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a cada zona.
16 - Sempre que haja licenças especiais diárias do tipo A disponíveis, os lotes vagos poderão ser preenchidos por pescadores não ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças.
17 - Os lotes vagos referentes a licenças especiais diárias do tipo B poderão ser preenchidos por pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia.
18 - Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial diária do tipo A.
19 - Ficará reservado semanalmente até um quinto das «licenças especiais diárias» de cada zona de pesca reservada, para distribuição a estrangeiros não residentes, por intermédio dos serviços regionais de turismo e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Condicionalismos
20 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ouvidos os seus serviços regionais respectivos, mandará publicar, até 15 de Janeiro de cada ano e para cada zona de pesca reservada, editais com indicações sobre
a) Datas de abertura e encerramento, dentro dos limites legais fixados;
b) Número máximo de capturas permitidas, conforme o estipulado no n.º 5 deste Regulamento;
c) Dimensões mínimas permitidas, conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento;
d) Preços de licenças diárias, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento;
e) Lotes em que se poderão utilizar outros processos de pesca, além da amostra metálica ou pluma, aos termos do estipulado no n.º 3 deste Regulamento;
f) Lotes em que será proibido o exercício de pesca nesse ano;
g) Lotes em que a licença especial diária do tipo A poderá ser gratuita, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento.
21 - É proibido proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água dos troços que constituem as zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
22 - É proibido extrair areias e outros materiais dos leitos dos cursos de água que constituam zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
23 - É proibida a vagueação de aves aquáticas domésticas nas zonas de pesca reservada.
24 - Todos os indivíduos que pratiquem o exercício de pesca nas reservas ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.
Penalidades
25 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 5, 7 e 18 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do Decreto n.º 44623, com multa de 1000$00.
26 - As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme o artigo 65.º do Decreto n.º 44623.
27 - As infracções ao disposto no n.º 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme a alínea a) do artigo 73.º do Decreto n.º 44623, nunca podendo a multa ser inferior a 1000$00.
28 - As infracções ao disposto aos n.os 21, 22 e 23 deste Regulamento constituem contravenções puníveis segundo o artigo 70.º do Decreto n.º 44623, com a pena de prisão de um a dez dias e multa de 100$00 a 500$00.
29 - Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, 312/70, de 6 de Junho, e 35/71, de 13 de Fevereiro.
Disposições transitórias
30 - No próximo ano de 1979 a abertura da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria só poderá iniciar-se a partir do dia 1 de Abril.
31 - Os editais a que se refere o n.º 20 deste Regulamento, relativos ao ano de 1979, serão publicados até ao dia 10 de Março desse ano.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 19 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Augusto Martins Ferreira do Amaral.