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Decreto Regional n.º 16/78/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 16/78/A 1978-12-30

Decreto Regional n.º 16/78/A

Alteração ao Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro

A aplicação prática das disposições do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro, relativa à condução em estado de embriaguez, revelou uma insuficiência que é necessário corrigir.

Na verdade, o artigo 2.º fixa as multas a serem aplicadas aos condutores com um teor de álcool no sangue superior a 0,8 g/l, mas não prevê o caso de o estado de embriaguez ser apenas certificado por exame médico.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 16/78/A 1978-12-30

1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções

a) Multa de 5000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;

b) Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;

c) Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.

2 - Quando o estado de embriaguez for certificado apenas por exame médico, a multa a aplicar aos condutores será a referida na alínea a) do número anterior.

3 - Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Decreto Regional 16/78/A 1978-12-30

O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte

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