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Decreto Regional n.º 15/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

Decreto Regional n.º 15/78

Alterações ao Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro

A aplicação prática das disposições contidas no Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, relativo à estrutura do Governo Regional, aconselhou a introdução de algumas alterações na sua composição orgânica, conducentes a melhorar a coordenação e implementação do Plano de Desenvolvimento do Arquipélago.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

Os artigos 1.º, 2.º, 4 e 8.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

Compõem o Governo Regional, além do Presidente, dez Secretários Regionais e dois Subsecretários Regionais.

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

1 - ...

2 - ...

3 - O Presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções próprias, por um Secretário Regional Adjunto e dois Subsecretários Regionais.

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

A alteração do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 1/76, estabelecida no preceito anterior, produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1978.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

1 - ...

2 - O Presidente poderá delegar qualquer das suas competências em algum dos Secretários ou Subsecretários Regionais.

3 - (Eliminado.)

Decreto Regional 15/78 1978-12-30

1 - Os vencimentos do Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais e dos Subsecretários Regionais corresponderão aos estabelecidos, nos termos da lei geral, respectivamente, para Ministro, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado.

2 - Fica, porém, excluída a atribuição aos membros do Governo Regional do subsídio mensal para despesas de representação.

3 - Os membros do Governo Regional têm direito a transportes quando em serviço da Região e ajudas de custo idênticas às fixadas para os membros do Governo da República, conforme a correspondência estabelecida em 1.

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