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Decreto-Lei n.º 438/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 438/78 1978-12-30

Decreto-Lei n.º 438/78

de 30 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 438/78 1978-12-30

São prorrogados até 31 de Dezembro de 1979 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais na Pauta actualmente em vigor correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos: 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e ainda do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.

Decreto-Lei 438/78 1978-12-30

O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede cujo desembaraço aduaneiro se faça a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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