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Resolução da Assembleia da República n.º 14/94

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Resolução da Assembleia da República 14/94 1994-03-14

Resolução da Assembleia da República n.º 14/94

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão (76/787/CECA, CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECISÃO DO CONSELHO, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU, POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃO (76/787/CECA, CEE, EURATOM) DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Tendo em conta o n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu n.º 4 (ver nota 1);

Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento, aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 (ver nota 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas regras constitucionais.

Resolução da Assembleia da República 14/94 1994-03-14

O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão (76/787/CECA, CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção

Resolução da Assembleia da República 14/94 1994-03-14

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma

Bélgica ... 25

Dinamarca ... 16

Alemanha ... 99

Grécia ... 25

Espanha ... 64

França ... 87

Irlanda ... 15

Itália ... 87

Luxemburgo ... 6

Países Baixos ... 31

Portugal ... 25

Reino Unido ... 87

Resolução da Assembleia da República 14/94 1994-03-14

Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.º

As referidas disposições entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.

(nota 1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 176, de 13 de Julho de 1992, p. 72.

(nota 2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976.

Resolução da Assembleia da República 14/94 1994-03-14

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação.

Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

N. Helveg Petersen, presidente.

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