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Portaria n.º 23499

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23499 1968-07-23

Portaria n.º 23499

De acordo com o estabelecido no § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros é constituído por

a) Comodoro director do Serviço do Pessoal;

b) Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c) Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;

d) Director de instrução da Escola de Fuzileiros;

e) Um oficial superior a designar pelo contra-almirante superintendente dos Serviços da Armada.

2.º Ao mesmo júri compete

a) Classificar como aptos ou inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes;

b) Ordenar em mérito relativo os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes condições de preferência

1.º Melhores serviços prestados em campanha, que serão apreciados pelas condecorações, louvores e informações dos oficiais concorrentes;

2.º Melhores serviços prestados em comissões que não sejam de campanha;

3.º Maior idade.

3.º A classificação e ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, serão submetidos a decisão do Ministro da Marinha.

4.º Em relação a cada concurso, o Ministro da Marinha determinará os oficiais concorrentes que devem ingressar na classe de fuzileiros,, devendo o mesmo ingresso processar-se de acordo com o estabelecido no § 4.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Ministério da Marinha, 23 de Julho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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