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Portaria n.º 23498

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23498 1968-07-23

Portaria n.º 23498

O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 17106, de 6 de Abril de 1959, não prevê a existência de alguns órgãos que a prática tem vindo a aconselhar sejam instalados, com vista a assegurar uma assistência clínica e medicamentosa mais eficiente ao pessoal da corporação.

Durante o tempo em que aquele Regulamento tem estado em vigor tem-se notado, nomeadamente, a falta de enfermarias nas localidades onde há uma maior concentração de pessoal.

Por outro lado, há toda a vantagem em instalar uma farmácia no Comando-Geral, que permitirá a aquisição de medicamentos em favoráveis condições de custo.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que seja considerada no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal

a) A existência das enfermarias (núcleos hospitalares) já em funcionamento nos Batalhões n.os 1 e 3, podendo o Comando-Geral criar outras em localidades em que tal se imponha;

b) A instalação no Comando-Geral de uma farmácia-sede, destinada ao abastecimento das enfermarias e pessoal da Guarda Fiscal, e à criação, nas unidades e subunidades onde tal se imponha, de depósitos de medicamentos por aquela fornecidos.

Ministério das Finanças, 23 de Julho de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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