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Aviso

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Aviso 1968-08-02

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 7 de Junho de 1968 foi assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a criação de um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura, cujos textos em português e alemão vão adiante transcritos.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Junho de 1968. - O Adjunto do Director-Geral, Adriano António de Carvalho.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE EXPERIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À AGRICULTURA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha

Com base nas relações amigáveis existentes entre os dois Estados e os seus povos;

No desejo de fortalecer e consolidar estas relações amigáveis;

Considerando o interesse em fomentar o desenvolvimento técnico e económico comum;

Reconhecendo as vantagens de uma íntima cooperação técnica entre ambos os países;

acordaram no seguinte

Aviso 1968-08-02

1) As Partes Contratantes decidem criar em Alvalade (Alentejo), Portugal, um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura.

2) O Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura terá por missão contribuir para a melhoria da produção e da comercialização dos produtos agrícolas nas regiões abrangidas pelo Plano de Rega do Alentejo, tendo em vista, em especial, o fomento da pecuária (produção de forragens e criação e alimentação de gados) e a expansão das culturas frutícolas e hortícolas, englobando os aspectos da sua comercialização nos mercados internos e externos e a divulgação dos resultados obtidos através dos serviços de assistência técnica.

Aviso 1968-08-02

1) O Governo da República Federal da Alemanha enviará à sua custa e pelo período de até três anos

a) Para o sector da pecuária

Um perito de exploração animal e de gestão da empresa agrícola;

Um perito de alimentação e criação de gados;

Um perito de cultura de forragens;

Um perito de comercialização de produtos animais;

b) Para o sector frutícola e hortícola

Um perito de culturas frutícolas e hortícolas;

Um perito de comercialização de produtos frutícolas e hortícolas;

c) Para o sector de assistência técnica

Um perito consultor;

Um assistente.

2) O Governo da República Federal da Alemanha poderá, além disso, enviar, por um período mais curto, outro pessoal qualificado para a resolução de problemas especiais.

3) O Governo da República Federal da Alemanha nomeará um dos peritos referidos no parágrafo 1) para chefe da missão do pessoal alemão.

Aviso 1968-08-02

1) O Governo da República Federal da Alemanha fornecerá à sua custa os aparelhos, as máquinas, os adubos, os pesticidas e outros materiais, bem como sementes e animais reprodutores para efeitos de ensaio e de demonstração, e ainda oito viaturas automóveis.

2) Os aparelhos, máquinas, viaturas automóveis, animais, materiais e produtos fornecidos de acordo com o parágrafo 1) tornam-se propriedade do Estado Português ao serem descarregados no porto português de chegada ou no local de entrada em Portugal, com a condição de estarem exclusivamente à disposição dos peritos alemães para o cumprimento das funções respectivas.

Aviso 1968-08-02

O programa de trabalho do Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura, elaborado pelo mesmo Centro, de acordo com a Estação Agronómica Nacional e a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, será submetido pelo chefe do grupo alemão à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura (de Portugal). No âmbito do programa de trabalho estabelecido, os técnicos alemães exercerão a sua actividade com inteira independência.

Aviso 1968-08-02

O Governo da República Portuguesa

1) Porá à disposição do Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura os terrenos e edifícios necessários à sua instalação e o equipamento que não seja fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 3.º do presente acordo; porá, sobretudo à disposição do mesmo Centro, os terrenos e os escritórios necessários à realização dos seus objectivos;

2) Suportará os custos de aluguer e conservação de habitações mobiladas adequadas para os peritos alemães e suas famílias ou porá à sua disposição no local onde exercerem a sua actividade ou a uma distância conveniente tais habitações;

3) Isentará os aparelhos, máquinas, viaturas automóveis, animais, materiais e produtos fornecidos em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo de taxas portuárias e alfandegárias e de outros encargos públicos;

4) Suportará o pagamento das despesas de descarga, transporte e seguro dos artigos fornecidos ao abrigo do artigo 3.º desde o porto de desembarque ou ponto de chegada a Portugal até ao local de destino;

5) Pagará as despesas de funcionamento, nomeadamente as dos serviços de gabinete, água, electricidade, material e expediente e as de manutenção dos veículos fornecidos de acordo com o artigo 3.º, incluindo as de seguro contra todos os riscos, responsabilidade civil e de acidentes;

6) Pagará as despesas efectuadas pelos peritos alemães durante as suas viagens de serviço em Portugal ou atribuir-lhes-á uma ajuda de custo diária adequada, além das suas despesas de viagem e transporte de bagagem;

7) Designará para colaborar com cada perito alemão, pelo menos, um perito português da mesma especialidade, de formação adequada e com conhecimentos de inglês ou francês, a fim de os especialistas portugueses assumirem e continuarem a actividade dos peritos alemães depois de terminada a missão respectiva; a escolha dos peritos portugueses será feita de acordo com o chefe da missão do pessoal alemão;

8) Porá ainda à disposição do Centro o pessoal auxiliar julgado necessário.

Aviso 1968-08-02

O Governo da República Portuguesa

1) Concederá aos peritos alemães, seus familiares e outras pessoas do seu agregado familiar, a todo o tempo e com isenção de emolumentos, a autorização de entrada e saída e, se for necessário, as licenças de trabalho e autorizações de residência;

2) Não exigirá o pagamento de impostos e outras imposições fiscais sobre os vencimentos recebidos do lado alemão pelos peritos alemães;

3) Autorizará os peritos alemães, seus familiares e outros membros do agregado familiar durante o período da sua permanência em Portugal a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso; destes objectos fazem também parte, por cada agregado familiar, um frigorífico, uma caixa de congelação, um aparelho de rádio, um gira-discos, um gravador de som, um receptor de televisão e utensílios eléctricos mais pequenos; aparelhos de climatização em número correspondente às necessidades do agregado familiar; duas máquinas fotográficas e um aparelho de tomada de vistas cinematográficas e respectivos acessórios por cada pessoa; um aparelho de projecção por agregado familiar;

4) Autorizará também os peritos alemães a importar temporàriamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um durante a permanência dos peritos alemães em Portugal;

5) Colocará à disposição dos peritos alemães um documento de legitimação em que lhes assegura o apoio das entidades oficiais para o desempenho das suas missões.

Aviso 1968-08-02

1) O Governo da República Portuguesa será responsável pelos danos causados a terceiros pelos peritos alemães no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo. Em tais casos, os peritos alemães não poderão ser demandados por perdas e danos.

2) O Governo da República Portuguesa só poderá exigir aos peritos alemães indemnizações por perdas e danos no caso de danos intencionais ou negligências graves.

Aviso 1968-08-02

Este acordo será igualmente válido para o Land de Berlim, a não ser que, dentro de três meses depois da sua entrada em vigor, o Governo da República Federal da Alemanha se manifeste em contrário junto do Governo da República Portuguesa.

Aviso 1968-08-02

Este Acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 7 de Junho de 1968, em quatro exemplares, sendo dois em língua portuguesa e dois em língua alemã, sendo válido qualquer dos textos igualmente.

Pelo Governo da República Portuguesa

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

Müller-Roschach.

(ver documento original)

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

Müller-Roschach.

Für die Regierung der Republik Portugal

A. Franco Nogueira.

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