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Lei n.º 8/2002

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 8/2002 2002-02-11

Lei n.º 8/2002

de 11 de Fevereiro

Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 8/2002 2002-02-11

Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção

«Artigo 44.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;

g) [Anterior alínea f).]»

2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;»

Lei 8/2002 2002-02-11

O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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