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Portaria n.º 23531

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Portaria 23531 1968-08-10

Portaria n.º 23531

Por terem sido fixados pelo Decreto n.º 48163, de 26 de Dezembro de 1967, novos preços base para transporte de passageiros em caminhos de ferro e considerando ainda o agravamento actual dos encargos que oneram a indústria de transportes, torna-se necessário estabelecer novas tarifas mínima e máxima nas carreiras de passageiros por estrada.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, o seguinte

1.º Que seja fixada a tarifa máxima de $60 por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros, independentemente da sua classificação.

2.º Que seja fixada a tarifa mínima de $25 por passageiro-quilómetro nas carreiras afluentes e independentes.

3.º Que seja fixada a tarifa mínima de $40 por passageiro-quilómetro nas carreiras concorrentes, salvo naquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, para as quais é fixada a tarifa mínima de $32 por passageiro-quilómetro.

4.º Que a importância total a cobrar por cada bilhete seja arredondada para o múltiplo de $50 mais próximo.

Ficam revogadas as Portarias n.os 12912, de 4 de Agosto de 1949, e 20187, de 22 de Novembro de 1963.

Ministério das Comunicações, 10 de Agosto de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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