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Decreto n.º 48514

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 48514 1968-08-03

Decreto n.º 48514

Considerando que a taxa de direitos de importação consignada no artigo 62.03.02 da pauta mínima aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, do Governo-Geral de Angola, reveste características francamente proteccionistas à indústria de sacaria da província;

Considerando que a aplicação da referida taxa pode prejudicar as condições de competição nos mercados externos dos produtos exportados;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceituam a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48514 1968-08-03

No artigo 62. 03. 02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, é inserida a nota seguinte

Nota. - Quando destinados a servir de embalagem a produtos da província destinados à exportação, são cativos da taxa de 1 por cento ad valorem, mediante despacho do governador-geral, sob parecer fundamentado do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, a requerimento dos interessados, para os seguintes casos

a) Nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer;

b) Ou quando seja demonstrado que o preço dos sacos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar.

§ único. As disposições da nota referida no corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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