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Decreto-Lei n.º 48516

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Decreto-Lei n.º 48516

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os funcionários do Supremo Tribunal Administrativo deixam de fazer parte do quadro único previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959, e passam a constituir um quadro privativo.

O seu número, designação e remuneração são os constantes do mapa anexo a este diploma, acrescida esta do subsídio eventual concedido aos servidores do Estado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

A Secretária do Supremo Tribunal Administrativo constitui uma repartição dividida em quatro secções, cabendo à Secção Central o expediente, a contabilidade, a contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das contas e às três restantes a movimentação dos processos.

§ 1.º A Secção Central é dirigida pelo respectivo chefe, coadjuvado por um adjunto, e as secções de processos por escrivães.

§ 2.º O presidente do Supremo Tribunal Administrativo determinará os processos que a cada um dos escrivães competirá movimentar.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

O secretário tem as atribuições definidas no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, competindo-lhe também assinar, por ordem do presidente, os mandatos e provisões.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Ao chefe da Secção Central compete dirigir esta Secção, cabendo-lhe especialmente

1.º A coadjuvação e substituição do secretário;

2.º A execução dos serviços administrativos e de contabilidade;

3.º A recepção dos processos e dos papéis respeitantes aos mesmos, bem como a sua distribuição pelas diferentes secções;

4.º A contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das respectivas contas;

5.º A escrituração e movimentação das receitas e despesas do Cofre do Supremo Tribunal Administrativo;

6.º A conferência do lançamento nos respectivos livros das quantias contadas em todos os processos.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Ao arquivista incumbe, designadamente

1.º A guarda e catalogação de todos os processos findos ou como tal considerados;

2.º A passagem de certidões respeitantes aos processos arquivados;

3.º A catalogação da biblioteca;

4.º A organização e actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Aos escrivães compete

1.º A apresentação à distribuição dos recursos;

2.º O movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;

3.º O lançamento dos processos no livro respectivo;

4.º A organização das tabelas dos feitos que hão-de entrar em julgamento;

5.º O registo dos acórdãos e suas notificações;

6.º A redacção das actas de julgamento;

7.º Quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os oficiais de diligências e os restantes funcionários desempenham as funções próprias dos seus cargos, executando os trabalhos que pelo secretário ou por quem superintenda nas secções lhes sejam ordenados.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

O lugar de chefe da Secção Central será provido em escrivães do quadro do Supremo Tribunal Administrativo ou em chefes de secretaria das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

O lugar de arquivista será provido, mediante concurso documental, de entre licenciados em Direito, sendo motivo de preferência a classificação de Bom ou superior e ainda o perfeito conhecimento de duas línguas estrangeiras.

§ 1.º O conhecimento das línguas estrangeiras será comprovado por documentos passados por instituições idóneas ou mediante a prestação de provas escritas e orais.

§ 2.º A prestação de provas efectuar-se-á perante um júri nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo e constituído por um dos juízes do Tribunal, que será o presidente, e por dois professores das respectivas línguas.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares de escrivão serão providos no adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo e em escrivães dos tribunais do trabalho.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

O lugar de adjunto do chefe da Secção Central será provido em chefes de secretaria e em escrivães dos tribunais do trabalho.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 11.º serão providos mediante concurso documental, sendo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Não podendo o provimento efectuar-se nas condições indicadas, será aberto concurso de admissão, a que serão admitidos os escriturários de 1.ª classe do quadro do Supremo Tribunal Administrativo, das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho.

§ 1.º O júri do concurso será presidido por um dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo respectivo presidente, e terá como vogais o agente do Ministério Público junto da 1.ª secção e o secretário do Tribunal.

§ 2.º O concurso constará de provas escritas e orais, devendo a matéria das mesmas ser elaborada pelo júri e aprovada pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares de oficial de diligências serão providos de entre os escriturários do Supremo Tribunal Administrativo, funcionários de idêntica categoria das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho ou de entre indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares de escriturário de 1.ª serão providos, por concurso documental, em escriturários de 2.ª do quadro do Supremo Tribunal Administrativo ou em funcionários de igual categoria das auditorias e dos tribunais do trabalho, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, sendo condição de preferência a melhor classificação deste.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares de escriturário de 2.ª serão providos, por concurso documental, em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente e perfeito conhecimento de dactilografia, o qual será comprovado por provas práticas, constituindo motivo de preferência as maiores habilitações literárias.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Os lugares de contínuo serão providos em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária, constituindo motivo de preferência o facto de haverem prestado três anos de bom e efectivo serviço no Tribunal.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

O provimento dos lugares previstos neste diploma será feito por contrato renovável de um ano, subentendendo-se a renovação, ou, tratando-se de funcionários que não pertençam ao quadro privativo do Supremo Tribunal Administrativo, em comissão não renovável, pelo período de três anos, podendo o provimento, em qualquer dos casos, ser convertido em definitivo passados três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Em tudo quanto não estiver previsto neste diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Tribunais do Trabalho e, subsidiàriamente, o Estatuto Judiciário.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

(transitório). O Presidente do Conselho fará publicar no Diário do Governo, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto-lei, a relação dos actuais funcionários, com indicação dos lugares do quadro em que ficam definitivamente providos.

§ único. O provimento a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação, pelo Tribunal de Contas, da relação dos funcionários e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas, sendo levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anterior.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

(transitório). A despesa com os funcionários do quadro privativo do Supremo Tribunal Administrativo será custeada, no corrente ano económico, pela dotação orçamental inscrita para o pessoal do referido Tribunal, a qual será reforçada com as importâncias necessárias à satisfação do encargo resultante da execução do presente diploma.

Decreto-Lei 48516 1968-08-06

Este diploma entra em vigor no dia 4 de Setembro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48516

(ver documento original)

(nota a) Tem direito à gratificação mensal de 600$00, nos termos da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 26116, de 23 de Novembro de 1935, e legislação complementar.

Presidência do Conselho, 6 de Agosto de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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