Lei n.º 22/2004
Statutory Text (4 Articles)
Lei n.º 22/2004
de 17 de Junho
Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte
Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os eleitos locais têm direito
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - ...
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.
Aprovada em 20 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
[...]
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) ...
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]»