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Decreto n.º 48479

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48479 1968-07-10

Decreto n.º 48479

Considerando que é bastante elevado o número de alunos que vêm ùltimamente frequentando a Escola Central de Sargentos, prevendo-se difícil e morosa, com tal afluência, a realização dos exames finais, nos termos do artigo 24.º do Regulamento da Escola Central de Sargentos, com prejuízo para professores e alunos e, até, para a serviço da própria Escola;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48479 1968-07-10

Sempre que o número de alunos dos cursos da Escola Central de Sargentos faça prever grande demora na realização dos exames finais, poderá o Ministro do Exército, por proposta do comandante da Escola, autorizar que os exames finais sejam apenas escritos para todas as disciplinas dos diferentes cursos, e constituídos por duas provas em cada disciplina, prevalecendo para a classificação a que obtiver cota mais elevada.

Decreto 48479 1968-07-10

As disposições constantes do artigo anterior são também aplicáveis aos exames da 2.ª época, a realizar nos termos do artigo 32.º do Regulamento da Escola Central de Sargentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.

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