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Decreto-Lei n.º 48485

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48485 1968-07-12

Decreto-Lei n.º 48485

Considerando que a próxima entrada em funcionamento de estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores no âmbito do Plano Intercalar e do III Plano de Fomento, requer um apoio administrativo que difìcilmente poderá ser proporcionado pelos serviços centrais do mesmo Instituto;

Considerando que, nas ilhas adjacentes, o Instituto Maternal dispõe de uma rede de serviços de protecção materno-infantil que, provisòriamente, tem vindo a ser apoiada nos serviços administrativos das comissões distritais de assistência;

Considerando que seria mais vantajoso e económico concentrar num único estabelecimento ou serviço o apoio burocrático de ambas aquelas actividades;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48485 1968-07-12

1. Aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, poderá ser atribuída autonomia administrativa, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, quando essa seja necessária à sua conveniente administração.

2. A autonomia administrativa pode ser concedida a um único estabelecimento ou a um centro constituído por vários estabelecimentos.

Decreto-Lei 48485 1968-07-12

Os estabelecimentos ou centros a que se refere o artigo anterior podem, nas mesmas circunstâncias, assegurar também o apoio administrativo de serviços do Instituto Maternal que funcionem na respectiva área.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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