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Declaração

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Declaração 1968-07-15

Declaração

Segundo comunicação da Direcção-Geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o aviso publicado no Diário do Governo n.º 140, 1.ª série, de 14 de Junho findo, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com omissão do texto português do Acordo, pelo que se promove a sua publicação

Acordo Complementar entre Portugal e a Espanha Relativo à Prestação de Assistência Médica por Doença, Maternidade e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Considerando o disposto na Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, de 20 de Janeiro de 1962, bem como a oportunidade de uma ampla extensão dos benefícios em matéria de prestações de assistência médica aos trabalhadores de ambos os países, as autoridades administrativas portuguesa e espanhola competentes, representadas por

Da parte portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Da parte espanhola: S. Ex.ª o Prof. Don José Ibañez-Martin, conde de Marin, embaixador,

adoptaram, de comum acordo, as seguintes disposições sobre a concessão de prestações de assistência médica por doença, maternidade e acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Declaração 1968-07-15

1. As prestações em espécie em caso de doença e de maternidade, incluindo a hospitalização, serão concedidas, a cargo do organismo competente, pelo organismo do lugar de residência do outro país

a) Aos trabalhadores referidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3.º da Convenção, durante o período em que permaneçam no segundo país, ao abrigo da mesma disposição;

b) Aos familiares do trabalhador, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 5.º e parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção;

c) Aos trabalhadores assalariados ou assimilados admitidos ao benefício daquelas prestações que transfiram a sua residência para o território do segundo país, desde que antes da transferência tenham obtido autorização do organismo competente, o qual tomará na devida conta o motivo da transferência;

d) Aos trabalhadores assalariados ou assimilados durante a sua estada temporária no segundo país por motivo de férias pagas, quando o seu estado necessite de imediata assistência médica.

2. Nos casos previstos neste artigo, as prestações serão concedidas em conformidade com a legislação aplicável ao organismo de lugar de residência, em particular no que respeita à extensão e às modalidades de concessão, mas a sua duração será a prevista na legislação aplicável ao organismo competente.

3. A concessão do próteses, aparelhos ortopédicos e outras prestações em espécie de grande importância estará subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à prévia autorização do organismo competente.

A noção da urgência absoluta será definida num Acordo Administrativo previsto no artigo 4.º do presente Acordo.

4. É exceptuada da aplicação do disposto no parágrafo 3 a concessão de prestações aos familiares nos termos da alínea b) do parágrafo 1 deste artigo.

Declaração 1968-07-15

O disposto no artigo 1.º é aplicável por analogia às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais durante o período de incapacidade temporária.

Declaração 1968-07-15

1. As prestações em espécie concedidas por força do disposto no presente Acordo serão objecto de reembolso por parte do organismo competente ao organismo que as tiver concedido.

2. O reembolso poderá ser determinado com base em montantes convencionais e será efectuado segundo modalidades a estabelecer por acordo entre as autoridades competentes.

Declaração 1968-07-15

Um Acordo Administrativo regulará as modalidades de aplicação do presente Acordo Complementar.

Declaração 1968-07-15

O presente Acordo Complementar entrará em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Lisboa, no dia 16 de Maio de 1968, em quatro exemplares, dois em português e dois em espanhol, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo Português

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol

José Ibañez-Martin.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 4 de Julho de 1968. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

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