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Decreto-Lei n.º 48487

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48487 1968-07-17

Decreto-Lei n.º 48487

Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a proceder à transformação e reapetrechamento previstos no III Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, torna-se necessário autorizar a emitir obrigações nos montantes que forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Todavia, encontrando-se prevista a revisão do Plano no final do 1.º triénio da sua vigência, por forma a introduzir os ajustamentos que então se mostrarem necessários, considerou-se conveniente referir a presente autorização ao período de 1968 a 1970.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48487 1968-07-17

Para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, é a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., autorizada a emitir nos anos de 1968. a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

Decreto-Lei 48487 1968-07-17

1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações, sobre requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

2. Na mesma portaria se fixarão para cada série as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma.

Decreto-Lei 48487 1968-07-17

1. As obrigações a emitir gozarão do aval do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.

2. Igualmente se concede às obrigações representativas deste empréstimo as isenções fiscais definidas pelo artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 39531.

Decreto-Lei 48487 1968-07-17

A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou venda no mercado, podendo para tanto a Companhia realizar com instituições de crédito contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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