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Decreto-Lei n.º 48489

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48489 1968-07-18

Decreto-Lei n.º 48489

Considerando que a experiência mostrou por forma inequívoca a conveniência de os funcionários técnicos (bibliotecários e conservadores) das bibliotecas privativas das Faculdades e escolas e institutos universitários serem integrados no quadro único a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;

Considerando que nesse sentido têm representado as autoridades académicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48489 1968-07-18

O § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, passa a ter a seguinte redacção

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os professores providos nos lugares a que se refere a alínea b) do artigo 12.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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