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Portaria n.º 658/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 658/2004 2004-06-19

Portaria n.º 658/2004

de 19 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeirim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa e Alpiarça (processo n.º 3246-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Fazendas de Almeirim, com o número de pessoa colectiva 505878305 e sede na Rua de 24 de Julho, sem número, Fazendas de Almeirim, 2080 Almeirim.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fazendas de Almeirim e Raposa, município de Almeirim, com a área de 3281 ha, e na freguesia e município de Alpiarça, com a área de 936 ha, perfazendo a área total de 4217 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Maio de 2004.

(ver planta no documento original)

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