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Decreto n.º 48415

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48415 1968-05-31

Decreto n.º 48415

Considerando haver conveniência em ampliar para dois anos o prazo de validade do regime de draubaque de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48415 1968-05-31

É autorizada a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento.

§ único. O prazo a que este artigo se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministro da Economia.

Decreto 48415 1968-05-31

Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas e de produtos de acondicionamento importados que forem necessários para o fabrico do produto a exportar.

Decreto 48415 1968-05-31

As matérias-primas e os produtos de acondicionamento a que se refere o artigo 1.º e as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no artigo antecedente serão fixados, em cada caso, por despacho ministerial.

Decreto 48415 1968-05-31

É revogado o Decreto n.º 44925, de 20 de Março de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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