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Decreto-Lei n.º 48414

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48414 1968-05-31

Decreto-Lei n.º 48414

Considerando que o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, é omisso quanto à constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis, nos termos da parte final do seu artigo 30.º;

Considerando que a existência de tal lacuna tem suscitado dúvidas que se traduzem em demoras no reconhecimento do direito à concessão de pensões de preço de sangue;

Considerando, finalmente, que urge eliminar os inconvenientes verificados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48414 1968-05-31

1. As juntas médicas a que se refere a parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, serão constituídas pelo governador civil ou um seu representante, que presidirá, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um médico municipal.

2. Se no concelho da residência dos indivíduos a examinar não puder ser constituída a junta, nos termos indicados no número anterior, por falta de médicos oficiais, o governador civil promoverá que a junta médica se constitua no concelho mais próximo onde seja possível reunir aqueles médicos.

3. No caso de impossibilidade de levar a efeito o preceituado no número anterior, o governador civil ou o seu representante poderá requisitar a colaboração de médico particular, que será remunerado pela sua participação naquela junta, desde que, através da entidade que tiver solicitado os seus serviços, seja feita remessa do documento de despesa à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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