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Decreto n.º 48429

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48429 1968-06-11

Decreto n.º 48429

Tendo em atenção o desenvolvimento alcançado pelo Instituto de Estudos Sociais, criado pelo Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, e a necessidade de melhor adaptar a sua estrutura e condições de frequência ao nível universitário do seu ensino, de acordo com o artigo 3.º do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48429 1968-06-11

Poderão inscrever-se nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos que possuam, pelo menos, algumas das seguintes habilitações

a) O curso complementar dos liceus;

b) O curso dos institutos de ensino médio que habilite à admissão em escola superior.

§ único. As habilitações equivalentes a qualquer dos cursos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo apenas permitirão a inscrição nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais desde que essas equivalências sejam concedidas para efeito de sequência de estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Decreto 48429 1968-06-11

O artigo 7.º do Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção

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