Decreto-Lei n.º 48438
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Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 48438
De harmonia com o previsto no III Plano de Fomento, torna-se necessário acelerar o ritmo de construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa, prosseguindo-se a instalação da 1.ª fase da sua rede.
Com o objectivo de dotar a empresa concessionária dos meios financeiros indispensáveis à realização deste empreendimento, o Governo, pelo presente diploma, autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo que lhe permita a obtenção dos fundos para tanto necessários, sem prejuízo de ele poder ser substituído, mediante amortização antecipada, pelo recurso ao mercado nacional de capitais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América, até ao montante equivalente a 320000 contos, e a celebrar os contratos que forem necessários para a realização desta operação.
Serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, as condições do empréstimo a que se refere o presente diploma.
A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que pela realização do empréstimo e do financiamento se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Desde já se permite a aquisição e transferência dos dólares correspondentes ao serviço deste empréstimo.
As operações financeiras previstas neste diploma gozam de isenção total de impostos.
Para ocorrer à amortização antecipada deste empréstimo poderá o Ministro das Finanças autorizar a Câmara Municipal de Lisboa a emitir obrigações no mercado interno, nas condições e com as isenções fiscais que forem julgadas convenientes.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.