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Portaria n.º 23434

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23434 1968-06-15

Portaria n.º 23434

Considerando que as alterações à estrutura orgânica dos quadros dos sargentos e das praças da Armada, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48349, implicam a criação de novas especializações;

Tendo em conta o disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º São criadas nos quadros das praças da Armada as seguintes especializações

(ver documento original)

2.º As especializações referidas no número anterior são obtidas mediante cursos de especialização frequentados por grumetes e marinheiros das classes referidas no número anterior.

3.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas como especializadas quando forem promovidos a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data estejam nos cursos de conversão para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores. Quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.

4.º Às praças habilitadas com as especializações referidas no n.º 1.º competem, particularmente, as seguintes atribuições

1) Clarins

a) A executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos de clarins, da fanfarra ou da banda da Armada;

b) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios e outro material a seu cargo, em uso ou distribuído para utilização no seu serviço;

c) Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

2) Condutores de automóveis

a) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b) Cooperar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c) Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

d) Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

3) Sapadores submarinos

a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c) Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d) Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e) Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;

f) Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g) Guardar, conservar e manter o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

5.º Às especializações referidas no n.º 1.º é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 130.º e no artigo 131.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Ministério da Marinha, 15 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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