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Decreto-Lei n.º 48454

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

Decreto-Lei n.º 48454

Com a criação, em 1948, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tomou o Governo a iniciativa dos estudos de normalização, criando naquela Inspecção-Geral a Repartição de Normalização; mais tarde, em 1952, atendendo ao desenvolvimento que aqueles estudos tinham atingido e reconhecendo a necessidade de a eles associar mais ìntimamente as actividades privadas, foi criado o Centro de Normalização, que tem sido desde então o verdadeiro agente motor dos trabalhos feitos.

O tempo decorrido tornou no entanto desactualizadas algumas das disposições do diploma que criou o Centro de Normalização, e, por outro lado, a experiência do trabalho da normalização durante este período aconselha também que se façam já algumas alterações no Estatuto de Normalização, enquanto não é criado o Instituto Português de Normalização.

O número de comissões técnicas já existentes, e que tem forçosamente de aumentar, faz com que o número de estudos a apreciar pelo Conselho de Normalização seja cada vez maior; por outro lado, o Conselho de Normalização aprecia hoje o mesmo assunto na passagem do estudo a inquérito, de inquérito a norma provisória e de norma provisória a norma definitiva.

A experiência dos anos decorridos demonstra que é dispensável uma das fases e que, atendendo à revisão periódica obrigatória das normas definitivas, não há inconveniente nenhum em dispensar a fase de norma provisória, principalmente se aos inquéritos se der uma mais larga divulgação.

Aproveita-se também a oportunidade para estabelecer maior colaboração entre os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, por um lado, e o Centro de Normalização, por outro, de modo a dar àqueles toda a possibilidade de contribuírem para as despesas dos estudos das normas que envolvem frequentemente largos períodos de ensaios e análises.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

Os §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 38801 passam a ter a seguinte redacção

§ 1.º Para os efeitos da alínea e) os aderentes do Centro de Normalização dividem-se em duas categorias: os aderentes individuais e os aderentes colectivos.

A quota mínima para os aderentes individuais é de 1500$00 e para os colectivos de 3000$00.

Estes valores podem ser alterados no fim de cada triénio por portaria do Secretário de Estado da Indústria, sob proposta da comissão administrativa do Centro de Normalização.

§ 2.º Os aderentes do Centro de Normalização têm direito a receber um exemplar dos inquéritos, das normas e respectivo catálogo e do Boletim de Normalização; igual regalia têm as entidades referidas na alínea c) do corpo do artigo quando participarem anualmente nas receitas do Centro de Normalização com uma quantia pelo menos igual à dos aderentes colectivos.

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

Independentemente das participações para o Centro de Normalização de acordo com a alínea c) do artigo 18.º do citado Decreto-Lei n.º 38801, os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos interessados devem contribuir pelo menos com 50 por cento das despesas necessárias para o estudo e publicação das normas relativas a produtos ligados a actividades por aqueles organismos abrangidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

Efectuado o estudo de uma norma, será o mesmo, com o respectivo relatório, presente ao Conselho de Normalização, que, depois de o apreciar e aprovar, mandará proceder a inquérito público durante 90 dias.

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

O inquérito a que se refere o artigo anterior será editado pelo Centro de Normalização e enviado um exemplar a todos os organismos económicos, técnicos e culturais interessados e aos aderentes do Centro de Normalização; os exemplares para outras entidades e os que forem requisitados pelas entidades referidas na primeira parte deste artigo serão pagos pelo preço fixado para as normas.

§ 1.º Independentemente da distribuição a que se refere o corpo do artigo, o inquérito será anunciado no Boletim de Normalização, publicado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, e em dois jornais de grande circulação de Lisboa e Porto.

§ 2.º Terminado o prazo de inquérito, as críticas e sugestões serão estudadas pelas entidades que propuseram a norma, e submetidas com um relatório da Repartição de Normalização ao Conselho de Normalização, que emitirá o seu parecer.

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Decreto-Lei 48454 1968-06-25

O parecer do Conselho de Normalização a que se refere o § 2.º do artigo 5.º será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e, uma vez homologado, será considerado norma definitiva e aprovado por portaria.

Decreto-Lei 48454 1968-06-25

As normas definitivas são obrigatórias sempre que tal conste de diploma disciplinador de qualquer sector económico ou cultural ou quando expressamente sejam declaradas por portaria assinada pelos Ministros dos sectores a que respeitam.

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