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Decreto-Lei n.º 48377

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

Decreto-Lei n.º 48377

A Fundação de Calouste Gulbenkian, na sequência de uma colaboração, no sector da saúde, que há muito se processa, vem, mais uma vez, dar o seu valioso contributo ao plano destinado a intensificar a preparação do pessoal de enfermagem, em que o Governo está empenhado.

Com esse objectivo, decidiu fazer a doação de 15600 contos, para construção e apetrechamento dos edifícios da escola e lar das alunas do Hospital de Santa Maria, cujo conjunto se denominará «Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa».

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, define-se pelo presente modo o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

A escola de enfermagem do Hospital de Santa Maria e o lar das alunas, a construir e a apetrechar por força da doação de 15600 contos efectuada pela Fundação de Calouste Gulbenkian, serão construídos de acordo com os projectos aprovados pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, no desenvolvimento dos anteprojectos já aprovados e que são do conhecimento da Fundação.

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

1. As despesas com projectos, obras e apetrechamento serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim em despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2. As verbas mencionadas no número anterior terão contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

O saldo porventura verificado no final do actual ano económico pode ser despendido no ano imediato.

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

As contribuições da Fundação serão escrituradas em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas e efectivadas pela Fundação até ao limite da importância da doação, na medida em que tal se torne necessário para a realização do respectivo projecto. Para esse efeito, a competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitirá, e enviará à Fundação, com a antecedência mínima de dez dias, as necessárias guias para depósito, em conta especial, no Banco de Portugal, das quantias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

Decreto-Lei 48377 1968-05-10

As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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