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Portaria n.º 23383

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 23383 1968-05-15

Portaria n.º 23383

Os exames que exigem conhecimentos altamente especializados em processsos de instrução preparatória têm vindo a aumentar nas províncias de Angola e Moçambique.

Pela sua natureza exigem eficiência e rapidez.

Por isso se julga urgente criar nessas províncias laboratórios de polícia científica.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 41306, de 2 de Outubro de 1957, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º O artigo 1.º terá a seguinte redacção

Portaria 23383 1968-05-15

São criados nas Directorias da Polícia Judiciária de Luanda e Lourenço Marques laboratórios de polícia científica.

3.º No n.º 2 do artigo 2.º a referência a «comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra» deve entender-se como feita às «comarcas de Luanda e Lourenço Marques».

4.º Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º passarão a ter a seguinte redacção

Portaria 23383 1968-05-15

1. O laboratório goza de independência técnica, funciona sob a direcção de um diplomado em Medicina ou Ciências Físico-Químicas e terá, além do director com a categoria da letra D, o quadro do pessoal que por portaria dos governadores-gerais das províncias de Angola e Moçambique vier a ser estabelecido.

...

3. Os actuais médicos legistas mais antigos das Directorias da Polícia Judiciária de Luanda e Lourenço Marques transitam, independentemente de qualquer formalidade de visto e posse, para os cargos de director, ficando extintos os lugares que ocupavam.

5.º É excluído de aplicação o n.º 2 do artigo 4.º

6.º No n.º 4 do artigo 4.º a referência a «procurador-geral da República», deve entender-se como feita a «procuradores da República».

7.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução desta portaria.

Ministério do Ultramar, 15 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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