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Decreto n.º 48386

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48386 1968-05-15

Decreto n.º 48386

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Decreto 48386 1968-05-15

Enquanto as circunstâncias o justificarem, as funções de chefe da secção de contabilidade da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde serão exercidas por um primeiro-oficial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, em comissão de serviço, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de 1946.

§ 1.º Ao funcionário nomeado para o exercício daquelas funções é atribuída a gratificação mensal de 1500$00 a partir da data em que for investido no cargo.

§ 2.º Os encargos com a gratificação e os vencimentos certos do funcionário a que se refere o corpo do artigo serão suportados pelo orçamento privativo da Junta.

B) Moçambique

Decreto 48386 1968-05-15

Nos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares

I) Quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social

a) Pessoal de nomeação

1 de assistente social.

II) Quadro dos serviços gerais

a) Pessoal contratado

4 de prático agrícola de 1.ª classe.

§ único. O pessoal referido no n.º II do corpo deste artigo, quando em contacto diário com doentes de lepra, terá direito a uma gratificação mensal de 500$00, nos termos da Portaria n.º 13058, de 28 de Janeiro de 1950.

Decreto 48386 1968-05-15

As importâncias cobradas a título de emolumentos pessoais pelos militares da Armada em comissão na Direcção dos Serviços de Marinha constituirão receita comum do mesmo pessoal e serão distribuídas proporcionalmente aos seus vencimentos e nas condições que vierem a ser regulamentadas pelo Governo-Geral da província.

Decreto 48386 1968-05-15

É revogada a Portaria Ministerial n.º 15, de 8 de Setembro de 1945, publicada em Moçambique, e reposto em vigor o artigo 13.º do Decreto n.º 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

Decreto 48386 1968-05-15

São ratificadas as Portarias n.os 19450, de 30 de Abril de 1966, e 19510 a 19513, de 27 de Maio de 1966, publicadas pelo Governo-Geral da província.

C) Macau

Decreto 48386 1968-05-15

No quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha de Macau são introduzidas as seguintes alterações

a) Criação de lugares

1 de mecânico electricista de 1.ª classe.

1 de mecânico electricista de 2.ª classe.

b) Extinção de lugares

2 de electricista montador.

§ 1.º Aos lugares criados são atribuídos os salários correspondentes aos grupos T e U, respectivamente, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os actuais electricistas montadores cujos lugares são extintos pelo corpo do artigo podem transitar para os lugares criados, nas condições que forem determinadas em despacho do governador.

Decreto 48386 1968-05-15

As taxas das estampilhas fiscais a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 48207, de 18 de Janeiro de 1968, serão, para a província de Macau, as seguintes

$0,05, $0,10, $0,20, $0,30, $0,40, $0,50, $0,60, $0,70, $0,80 e $0,90 avos e de $1,00, $2,00, $3,00, $4,00, $5,00, $6,00, $7,00, $8,00, $9,00, $10,00, $20,00, $30,00, $40,00, $50,00 e $100,00 patacas.

II

Disposições comuns

Decreto 48386 1968-05-15

Aos clínicos que prestem assistência nas subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado criadas e a criar nas províncias de Angola, Moçambique e Guiné é atribuída uma gratificação mensal a fixar pelos respectivos governadores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.

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