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Decreto n.º 48391

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48391 1968-05-18

Decreto n.º 48391

Reconhecendo que se encontra desactualizada a percentagem que fixa o máximo do quinhão mensal por que são constituídos os proventos do pessoal incorporado na Corporação Geral dos Pilotos;

Considerando que a actualização da referida percentagem contribui para um aumento de produtividade dos serviços e ainda por ser de elementar justiça remunerar o pessoal de acordo com o esforço despendido

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48391 1968-05-18

O quinhão mensal nunca pode exceder 65 por cento dos vencimentos fixos e subsídios eventuais do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Decreto 48391 1968-05-18

O corpo do artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção

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